Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002569-40.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002569-40.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEM NUNES CALHEIRO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002569-40.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEM NUNES CALHEIRO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 14/12/2013, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (29/01/2014). Determinou
que “Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, desde a DIB acima
fixada, sendo que deverão ser descontados do montante a que tem direito em decorrência do
presente benefício, quaisquer valores por ventura recebidos pela parte autora a título de benefício
previdenciário inacumulável com o benefício ora deferido, seja em razão de decisão
administrativa que eventualmente tenha ocorrido durante o trâmite processual, seja em razão da
implantação da decisão judicial ora prolatada. Juros moratórios e correção monetária incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”.
Concedeu a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, pede a alteração
do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002569-40.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEM NUNES CALHEIRO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito de Antonio Badeca de Oliveira Filho, em 14/12/2013, com 89 anos, constando
que era casado com Maria do Carmo Nunes de Oliveira, que deixou as filhas Gracilia, Graciene,
Graciela e Ana Maria, todas maiores de idade, sendo declarante a filha Graciela Nunes de
Oliveira, informando o endereço da residência do “de cujus” na Rua dos Gerânios, 207, Jardim
Porangaba, Águas de São Pedro-SP;
- Conta de energia elétrica, em nome de Patricia Nunes Calheiro, referente ao mês de janeiro de
2014, com endereço na Rua Gerâneos, 207, Porangaba, Águas de São Pedro-SP;
- Declaração da Sra. Patrícia Nunes Calheiro, datada de 27/02/2014, declarando que é filha da
Sra. Carmem Nunes Calheiro “e como a mesma sempre morou em área rural de nossa cidade
(Rua Rio Japorã, Chácara 4 – Vertente das Águas - Águas de São Pedro), ela e seu companheiro
ANTONIO BADECA DE OLIVEIRA, sempre utilizaram o meu endereço na cidade, como
referência, para fins de correspondência, que é o que segue: Rua dos Gerâneos, 207 –
Porangaba – Águas de São Pedro – SP – CEP: 13525-000";
- Nota fiscal de prestação de serviços, da “Cardiotest Águas de São Pedro S/S Ltda.”, emitida em
05/11/2012, em nome da autora, com endereço na Rua dos Gerâneos n.º 207, Águas de São
Pedro;
- Guia de Sepultamento do Sr. Antonio Badeca de Oliveira Filho, datada de 17/12/2013,
constando como declarante a filha Graciela Nunes de Oliveira, informando o endereço do falecido
na Rua dos Gerânios, número 207, Jd. Porangaba;
- Contrato de Prestação de Serviço, da ABIL Cursos Profissionalizantes, de 01/10/2010, em nome
da autora, com endereço na Rua Rio Japorã, Chacara 04, Vertente das Águas, Águas de São
Pedro-SP
- Nota de orçamento sem valor fiscal, emitida pela empresa Maq-Center, em nome da
demandante, datada de 13/11/2009, com endereço na “R. Rio Japura, São Pedro, Bairro Vertente
das Águas”;
- cópia do envelope da correspondência encaminhada pelo INSS ao “de cujus”, em 16/05/2008,
com endereço na “R RIO JAPURA 04 - VERTENTE AGUAS - SÃO PEDR – SP”;
- cópia do comunicado referente aocartão de crédito, endereçado ao falecido, datado de
27/12/2007, constando o endereço na “RUA RIO JAPURA 4 – V AGUAS – SÃO PEDRO SP”;
- Contrato de Mútuo em nome do “de cujus”, contratado em 06/05/2004, informando o endereço
na “RIO JAPURA 4 – BAIRRO VERTENTES A – CIDADE SÃO PEDRO” e
- Consulta DATAPREV, revelando que o falecido recebeu “APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO”, com DIB em 11/11/1993, até o seu óbito em 14/12/2013.
O INSS juntou com a contestação informações do Sistema Dataprev, constando que a autora
recebe o benefício de amparo social ao idoso, desde 25/05/2016.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a
convivência entre a autora e o falecido.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “Anoto ainda que a Sra. Maria do Carmo Nunes da Silva, com
quem o segurado se casou em 1977 (ID 6339159 - Pág. 9), não recebe benefício de pensão por
morte em decorrência do falecimento do Sr. Antônio. Ademais, as afirmações das testemunhas
ouvidas se coadunam entre si, afirmando que a autora e o falecido viviam em união estável.
Margarida Araujo de Oliveira, testemunha arrolada pela parte autora, sob o compromisso de dizer
a verdade, disse que foi vizinha da autora por cerca de 20 (vinte) anos; que quando a autora e o
Sr. Antônio se mudaram para o bairro, já residia lá por volta de 3 (três) anos; que morou na
cidade de São Pedro por 36 (trinta e seis) anos e que em 2017 se mudou para São Paulo/SP; que
o Sr. Antônio faleceu antes de a depoente se mudar para a cidade de São Paulo/SP; que o Sr.
Antônio já era aposentado quando foi morar ao lado e sua casa; que o casal vivia bem como
marido e mulher e nunca se separou; que acha que o casal tinha quatro filhas, mas não sabe se
elas ajudam a autora; e que a autora exerce a profissão de costureira até a data da audiência.
Reinaldo Tonhin, testemunha da parte requerente, afirmou que morou em períodos intermitentes
perto da chácara do casal; que morou outros períodos em São Paulo/SP; que a chácara na
cidade de São Pedro foi herança do genitor do depoente; que por volta de 1992 foi residir em São
Pedro, mas conheceu a autora e seu companheiro depois, por volta de 10 (dez) anos antes de o
segurado falecer; que o imóvel do depoente se localiza a cerca de duas quadras da residência da
autora; que quando ia visitar a testemunha anterior, a Sra. Margarida, via o casal vizinho sempre
junto e cumprimentava; que já foi à chácara da autora, mas não sabe quem era o proprietário do
bem; que nunca soube de brigas ou separação do casal; que sabe que a autora trabalha com
costura; que acha que o casal tem duas filhas; que a autora não mora mais na chácara, tendo se
mudado para Águas de São Pedro/SP. Antônio Carlos Sampaio, testemunha arrolada pela
autora, relata que conheceu o casal há mais de 10 (dez) anos, pois é autônomo e foi fazer uma
reforma na chácara a pedido do genro da autora (Márcio); que não tinha muito contato com a
autora e o marido, mas volta e meia os via, depois que se mudou para a região de São Pedro;
que ainda vê a autora de vez em quando e sabe que agora ela reside em Águas de São Pedro;
que acredita ter conhecido o casal por volta de 2007, quando veio para a região; que achava que
a chácara era do casal, mas por fim soube ser do genro da autora e da filha dela; que a Sra.
Margarida, vizinha da autora, tinha um barzinho e que no final da tarde costumava frequentar o
local, às vezes com a presença do genro da demandante; que conheceu o casal como Sr.
Badeca e Gaúcha; que sabe que a autora possui filhas, mas não sabe se são filhas também do
Sr. Antônio; que dentre as filhas conheceu a Ana, a Gracila e a Graciela; que tinha mais contato
com o Sr. Antônio do que com a autora, mas não foi ao velório; que nunca viu brigas ou
separação do casal”.
A qualidade de segurado do falecido não é questionada nos presentes autos. No requerimento
administrativo consta que o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito e o
INSS recorreu somente alegando a ausência de comprovação da união estável.
E de acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida e essa presunção é relativa.
Neste caso, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos necessários
para sua concessão.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial, nos termos do art. 74, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n.º 9.528/97, em vigor por ocasião do passamento, o benefício de pensão por morte é devido a
contar da data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo,
o benefício é devido somente a partir do requerimento.
No caso, o requerimento foi efetuado em 29/01/2014, devendo o termo inicial ser nele fixado,
compensando-se os valores recebidos na via administrativa, tendo em vista que a demandante
recebeu o benefício de amparo social ao idoso de 25/05/2016 a 31/01/2020, conforme informação
no Sistema CNIS da Previdência Social.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
29/01/2014, compensando-se os valores recebidos na via administrativa, nos moldes acima
consignados.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
