Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001316-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001316-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GREGORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001316-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GREGORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de
companheira trabalhadora rural, falecida em 07.02.2007, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, “no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data da citação,
com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo”. Condenou o
INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Foram opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram acolhidos “para o fim de
determinar que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo”.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a necessidade de a sentença ser submetida ao
reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente,
insurge-se com relação ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros, bem como
requer a redução da verba honorária. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001316-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO GREGORIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º
8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela
Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições
recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a
dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§
1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- Certidão de óbito da Sra. Marizete Santos Nogueira, em 07.02.2007, qualificando-a como
“agricultora”, constando que era divorciada e vivia maritalmente há 20 anos com o autor, Sr.
João Gregório da Silvae
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã, em nome da “de cujus”, com data
de admissão em 07.08.2001.
O INSS juntou aos autos as informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome da
falecida, sem registros de atividades.
Acrescente-se, ainda, que embora não conste do Sistema CNIS qualquer vínculo em atividade
rural da de cujus, também não há registros de atividades urbanas em seu nome.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheceram a falecida
há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural e a convivência entre o autor e a falecida.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir
a profissão exercida pela “de cujus”, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina.
Neste caso, dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita
de prova testemunhal), restou comprovada a qualidade de segurada da falecida, bem como
evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, cabendo reconhecer que o
autor foi companheiro da segurada até o óbito dela.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos
fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada
no caso em julgamento.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos
necessários para sua concessão.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do
falecimento.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 23.07.2018 e o falecimento ocorrido
em 07.02.2007, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
consoante dispõe o art. 74, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do
falecimento.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma
a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação, para
fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
- Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
