Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033691-36.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Honorários recursais.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Pedido da autora em contrarrazões parcialmente
acolhido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033691-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DITANIRA DO ROCIO SANTOS PILAR
Advogados do(a) APELADO: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N,
ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033691-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DITANIRA DO ROCIO SANTOS PILAR
Advogados do(a) APELADO: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N,
ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 24/02/2019, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do óbito (24/02/2019). Determinou que "O valor das
parcelas vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia
Previdenciária, deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas,
com acréscimo de juros e de correção monetária, que deverão ser calculados segundo o
manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária vigente ao
tempo da liquidação, observada a prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 e eventuais compensações devidas.Sucumbente, arcará o réu com as despesas
processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários
advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta
sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça".Concedeu a tutela antecipada de urgência.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão.
Com contrarrazões da autora, requerendo a majoração da verba honorária "para 20% do valor
da condenação, nos termos do art. 85, §1.º e 2.º do CPC, tendo em vista o recurso interposto",
subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033691-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DITANIRA DO ROCIO SANTOS PILAR
Advogados do(a) APELADO: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N,
ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º
8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela
Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições
recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a
dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§
1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se
destacam:
- Certidão de óbito do Sr. Sebastião Barbosa, em 24/02/2019, com 59 anos, constando que era
divorciado de Doraci Alves Barbosa e vivia em união estável com a autora,Sra. Ditanira do
Rocio Santos Pilar, e deixou os filhos Camila Alves e Sergio Alves, tendo sido declarante a
demandante.
- Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, de 17/09/2007, referente à uma
área de 250m2, constando como compromissáriosadquirentes a autora e o de cujus.
Insta asseverar que a autora juntou aos autos a consulta ao Sistema DATAPREV, revelando
que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/02/2013.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a
convivência entre a autora e o falecido.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “A testemunha Maria Aparecida Pinto Paulo, em juízo, disse
que conhece a autora há uns dez anos e que também conheceu o Sr. Sebastião. Relatou que
eles ficaram juntos por dez ou onze anos, que moravam na mesma casa e que ficaram juntos
até o falecimento dele. Disse ainda que eles eram reconhecidos como se fossem casados e que
Sr. Sebastião faleceu na casa do casal. A testemunha Daniel Dias Jorge disse que conhece a
autora há uns vinte anos e que conheceu o Sr. Sebastião depois que eles se ‘juntaram’. Disse
que eles ficaram juntos por dez anos, até a morte dele. Soube que a autora foi morar com o
falecido na ‘casa da fazenda’, mas que depois compraram um terreno juntos no bairro Abobora.
A testemunha Antônio Bonrruque disse que conheceu a autora e seu companheiro quando eles
já estavam juntos, há uns dez anos. Disse que eles ficaram juntos até o falecimento do Sr.
Sebastião e que compraram um lote durante o relacionamento. Por fim, disse que eles
frequentavam os lugares juntos e nunca soube que eles se separaram nesse período. Desse
modo, os documentos juntados pela parte autora para demonstrar a condição de companheira
do segurado falecido, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, comprovam de forma
segura que eles mantinham união estável à época do óbito”.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado
do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por
ocasião do óbito.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado
até o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos
fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada
no caso em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião
do óbito, a autora contava com 63 anos (nasceu em 23/04/1955), conforme disposto no art. 77,
inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo
a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso,nego provimento à apelação do INSS e acolho parcialmente o pedido formulado pela
parte autora em contrarrazões, para majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB
em 24/02/2019.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Honorários recursais.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Pedido da autora em contrarrazões
parcialmente acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e acolher parcialmente o pedido
formulado pela parte autora em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
