Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001353-24.2016.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 22/09/2014 e o falecimento ocorrido
em 13/03/2012, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante
dispõe o art. 74, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo da parte autora a que se dá
provimento, para fixaro termo inicial do benefício nos termos da fundamentação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001353-24.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EROTILDE BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001353-24.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EROTILDE BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta em 22/06/2016, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte de cônjuge trabalhador rural, falecido em 13/03/2012, previsto no art. 74 da
Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício pretendido, “desde 14/08/2019, data da realização da audiência com oitiva
das testemunhas, em virtude do falecimento de Rosalino de Souza Batista”. Deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, insurge-se com
relação ao termo inicial do benefício.
A parte autora apresenta recurso adesivo, requerendo a alteração do termo inicial de concessão
do benefício para a data do requerimento administrativo (22/09/2014).
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001353-24.2016.4.03.6005
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EROTILDE BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º
8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela
Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições
recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a
dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§
1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- Certidão de óbito do Sr. Rosalino de Souza Batista, em 13/03/2012;
- Certidão de casamento da autora com o Sr. Rosalino de Souza Batista, celebrado em
18/10/1975, qualificando-o como agricultor;
- Certidões de nascimento dos filhos, registrados em 04/11/1985, 01/07/1998 e 26/09/2008,
constando em todas a qualificação de “agricultores” da autora e de seu falecido marido e
- Certificado de Alistamento Militar, datado de 11/08/1976, no qual consta a qualificação de
agricultor do de cujus;
O INSS juntou aos autos as informações do Sistema CNIS da Previdência Social, sem registros
de atividades.
Acrescente-se, ainda, que embora não conste do Sistema CNIS qualquer vínculo em atividade
rural do de cujus, também não há registros de atividades urbanas em seu nome.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheceram o falecido
marido da autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir
a profissão exercida pelo “de cujus”, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina.
Neste caso, dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita
de prova testemunhal), restou comprovada a qualidade de segurado do esposo falecido da
autora.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge
a dependência é presumida.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos
necessários para sua concessão.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do
falecimento.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 22/09/2014 e o falecimento ocorrido
em 13/03/2012, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
consoante dispõe o art. 74, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do
falecimento.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da
autora para fixar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 22/09/2014 e o falecimento ocorrido
em 13/03/2012, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
consoante dispõe o art. 74, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do
falecimento.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo da parte autora a que se dá
provimento, para fixaro termo inicial do benefício nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso
adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
