Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154161-33.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DEFERIDA.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 c.c art. 497 do
Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154161-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVETE DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154161-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVETE DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro
falecido em 30/08/2017, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
A recorrente pede a tutela antecipada.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154161-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IVETE DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teorda Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º, do mesmo diploma legal.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- comunicação de decisão administrativa de indeferimento do benefício de pensão por morte,
requerido em 26/09/2017;
- certidão de óbito do companheiro Sr. José Severino da Silva, em 30/08/2017, com 50 anos,
constando que era solteiro e que convivia maritalmente com a autora, Sra. Ivete de Oliveira Lima,
e que deixou três filhos, todos maiores. Foi declarante a autora;
- boletim de ocorrência emitido em 29/08/2017, relatando o acidente que vitimou o companheiro;
- certidões de nascimentos das duas filhas havidas em comum entre a autora e o falecido
companheiro, em 06/06/1993 e em 23/11/1994;
- contas de telefone em nome do falecido;
- notas fiscais de estabelecimentos comerciais em nome do de cujus;
- cartão do Cooperado Excel em nome da autora, com data de matrícula em 23/07/2007,
constando como dependentes o falecido, os pais do falecido e os filhos;
- Proposta de adesão ao Plano de Assistência Familiar Excel, de 23/07/2007;
- cartões de clientes exclusivos do Biolabor, em nome da autora, do falecido e dos filhos; e
- CTPS do de cujus constando vínculos empregatícios descontínuos, entre 01/11/1989 a
22/05/2014, tendo o último vínculo iniciado em 17/11/2014, sem data de saída.
Com a contestação o INSS juntou extrato do Sistema CNIS da Previdência Social constando
alguns dos registros do falecido, a partir de 01/11/1989 até 29/08/2017, quando se encerrou o
último vínculo empregatício.
A autora juntou ainda cópia da petição inicial da ação de cobrança que moveu, juntamente com
as filhas, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, requerendo a
indenização do seguro em razão da morte do companheiro e da decisão que julgou procedente o
pedido.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a autora e
conheciam o falecido há bastante tempo e confirmam a união estável até o óbito.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do
falecido, porquanto estava laborando por ocasião do óbito.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até
o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião
do óbito, a autora contava com 51 anos (nasceu em 15/09/65), conforme disposto no art. 77,
inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 26/09/2017, o termo inicial deve ser
fixado na data do óbito, em 30/08/2017, consoante dispõe o art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil, sendo
o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC,
bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 c.c art. 497 do Código de
Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.°
1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Posto isso,dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência
da verba honorária nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de antecipação da
tutela, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício concedido.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
30.08.2017 (data do óbito).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DEFERIDA.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 c.c art. 497 do
Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e deferir o pedido de
antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
