Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6104977-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso da autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104977-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURINDA DIAS DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104977-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURINDA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 02.03.2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
Em 14.09.2018, o Juiz de primeiro grau concedeu liminar determinando a implementação do
benefício.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, “no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo (12/03/2018 - fls. 27/28), tornando definitiva a liminar concedida (fls. 34)”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão.
Por sua vez, apelou a autora, requerendo a reforma parcial do julgado, requerendo que o valor do
benefício “deve ser considerado em razão da aposentadoria recebida pelo falecido companheiro,
e que está acima de um salário mínimo e que vem sendo recebido pela apelante, como forma de
tutela”.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104977-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURINDA DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito do Sr. Antonio Sanches Martins, em 02.03.2018, com 63 anos, constando que
era separado judicialmente e que residia na Rua Tiradentes n.º 979, Penápolis/SP e que deixou
um filho, de nome Evandro, com quarenta anos de idade. Foi declarante o Sr. Evandro de
Almeida Sanches;
- Sistema de Informações Unificadas - Consulta Titulares – Caixa Econômica Federal, revelando
a titularidade conjunta de conta bancária da autora e do falecido, com data de abertura em
05.03.2004;
- Ficha de adesão referente ao contrato de serviço funerário, datada de 01.03.2015, constando
como titular o “de cujus” e beneficiária a autora classificada com o grau de parentesco “cônjuge”,
com endereço na Rua Tiradentes n.º 979, Penápolis/SP;
- Declaração de União Estável, de 31.01.2018, em nome da autora e do falecido Sr. Antonio
Sanches Martins, registrada em 07.02.2018;
- Contrato Preliminar de Venda e Compra, de 06.08.2004, referente ao imóvel residencial
localizado na Rua Tiradentes n.º 979, Jardim Ipiranga, Penápolis/SP, tendo como promitentes
compradores o Sr. Antonio Sanches Martins e a autora Sra. Laurinda Dias de Oliveira;
- Cópia da CTPS do “de cujus” constando na página referente à “ANOTAÇÕES GERAIS A
CARGO DO INPS”, que “O Segurado tem sob sua dependência econômica, na condição de
companheira a Sra. Laurinda Dias de Oliveira conforme processo n.º B/15-4828 – arquivado
nesta agência. Penápolis, 12 de Janeiro de 1993” e
- Consulta realizada no Sistema DATAPREV, revelando que o falecido recebia “
APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA”, com DIB em 27.12.2012.
O INSS juntou com a contestação consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social em nome da
autora e do falecido.
Com relação à demandante a consulta revela registros de atividades de 24.04.1980, com última
remuneração em abril de 1982, 28.10.1985 a 18.09.1986, 26.01.1987 a 26.02.1987, 01.04.1996 a
29.03.2002 e que recebeu Amparo Social ao Idoso de 02.10.2012 a 08.02.2018.
No que tange ao “de cujus” constam registros de atividades de 01.05.1978 a 01.04.1981,
22.02.1982 a 31.07.1982, 01.05.1983 a 31.08.1983, 01.10.1983, com última remuneração em
12.1983, 01.08.1991 a 31.08.2006, 05.02.2007 a 17.11.2008, 02.08.2011 a 02.03.2018 e o
recebimento de aposentadoria por invalidez previdenciária de 27.12.2012 a 02.03.2018.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheciam o falecido há
muito tempo, porque eram vizinhos.
A testemunha Apparecida de Andrade Batista afirmou que é vizinha da autora há muito tempo,
tendo o falecido e a demandante convivido como marido e mulher, nunca se separaram e
estavam juntos até a época do falecimento.
Por sua vez, a testemunha Elizabete Barbosa Ferreira aduziu que conhece a autora há 26 anos,
morava em frente à casa da requerente e do Sr. Antonio, que viviam juntos todos esses anos, não
tiveram filhos e nunca se separaram até a data do óbito.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do
falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até
o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião
do óbito, a autora contava com 71 anos (nasceu em 25.01.1947), conforme disposto no art. 77,
inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso da autora para
estabelecer que a pensão por morte será calculada nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
12.03.2018.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALOR DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso da autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
