Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6122096-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Honorários recursais.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
-Apelação do INSS a que se nega provimento. Pedido da autora em contrarrazões parcialmente
acolhido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6122096-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6122096-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 19/02/2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do óbito. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela,
deferindo “excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o
restabelecimento, pelo réu, do benefício de auxílio-doença”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer o
reconhecimento da prescrição quinquenal. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, em que a parte autora pede a majoração dos honorários advocatícios para
20% do valor da condenação, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6122096-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA GOMES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Ab initio, constata-se a existência de erro material, corrigível de ofício, no dispositivo da
sentença.
O juízo a quo julgou procedente o pedido do benefício de pensão por morte, formulado pela
autora, deferindo “excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o
restabelecimento, pelo réu, do benefício de auxílio-doença”.
Desse modo, de ofício, cumpre seja corrigido o erro material para que conste a determinação
judicial de implementação do benefício de pensão por morte.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º
8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela
Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições
recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a
dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§
1.º e 2.º.,
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se
destacam:
- Certidão de óbito de João Venturini, falecido em 19/02/2018, com 70 anos, constando que
“Vivia em união estável com CELIA GOMES PEREIRA, desde o dia 25 de setembro de 2012,
conforme escritura pública de declaração de união estável, passada no dia 04/10/2017”, bem
como que deixou os filhos Cláudia Venturini e Claudinei Venturini, maiores de idade e não há
filhos interditos. Foi declarante a autora;
- Declaração firmada por escritura pública, pela autora e seu companheiro, em 04/10/2017,
afirmando que vivem maritalmente, sob o mesmo teto a nível de união estável ininterrupta,
desde o dia 25 de setembro de 2012 e
- Carteira do Sindicato da Limpeza de Araçatuba e Região, expedida em 27/11/2014, constando
como dependentes da autora o de cujus e a genitora da demandante.
Insta asseverar que consta dos autos as informações do Sistema CNIS da Previdência Social
em nome do falecido, revelando que recebeu aposentadoria por invalidez de 21.06.2010 até o
seu óbito em 19.02.2018.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a
convivência entre a autora e o falecido.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “Andresa Pizapio Pacce, Jacilene Alves de Lima Santana e
Vanessa Cristina Cruz Trevisan alegaram conhecer a autora e seu companheiro desde 2012, e
que desde então moram juntos na mesma casa, convivendo como marido e mulher. Foi
informado ainda que a autora dependia do convivente para manter a casa, tanto que após o
falecimento do Sr. João Venturini a autora se mudou para a casa da mãe, e que passa por
necessidades financeiras após o falecimento de seu companheiro”.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado
do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado
até o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos
fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada
no caso em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, pelo prazo de 20 anos, tendo em vista que, por
ocasião do óbito, a autora contava com 42 anos (nasceu em 25.08.1975), conforme disposto no
art. 77, inciso V, alínea “c”, item 5, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 23/02/2018, o termo inicial deve ser
fixado na data do óbito, consoante dispõe o art. 74, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento, conclusão que, por si só, indica
não ter razão alguma a prejudicial de mérito trazida pelo INSS em seu recurso, concernente à
alegada prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo
a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, corrijo, de ofício, o erro material na sentença, nos termos da fundamentação, supra,
nego provimento à apelação do INSS e acolho parcialmente o pedido formulado pela parte
autora em contrarrazões, para majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB
em 19/02/2018.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Honorários recursais.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
-Apelação do INSS a que se nega provimento. Pedido da autora em contrarrazões parcialmente
acolhido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material na sentença, negar provimento à
apelação do INSS e acolher parcialmente o pedido formulado pela parte autora em
contrarrazões, para majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
