Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107922-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado da falecida e a convivência do autor
com a de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação parcialmente provida, para estabelecer que a pensão por morte será devida por 15
anos, nos termos do art. 77, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei n.º 8.213/91, introduzido pela Lei
n.º 13.135/2015; isentar o INSS de custas processuais; explicitar os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora e estabelecer a fixação dos honorários advocatícios nos
termos da fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107922-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EMERSON BARBOSA TORRES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107922-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON BARBOSA TORRES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheira
falecida em 06/04/2017, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma
parcial do julgado, com a alteração dos critérios de incidência da correção monetária, dos juros de
mora e dos honorários advocatícios, bem como a isenção de custas. Por fim, requer o
pronunciamento a respeito da vitaliciedade do benefício, fixando-se o termo final da pensão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5107922-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON BARBOSA TORRES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito de Ariane Gonçalves Freire, em 06/04/2017, solteira, com 34 anos;
- documentos comprovando o pagamento de indenização de seguro de vida ao autor, em razão
do óbito de Ariana Gonçalves Freire, qualificada como sua cônjuge;
- CTPS da falecida, com vínculos empregatícios de 01/11/2005 a 08/01/2008; de 01/07/2008 a
15/11/2013; de 11/02/2014 a 12/12/2014; de 09/02/2015 a 18/12/2015; e de 15/02/2016 até o
óbito.
- declaração firmada pela irmã da falecida, atestando que Ariana Gonçalves Freire conviveu em
união estável com o autor, desde 04/05/2010;
- fotos do casal;
- informações do Sistema CNIS da Previdência Social, constando os vínculos da CTPS e que a
de cujus recebeu auxílio-doença de 08/08/2016, até o óbito.
- declaração particular de união estável, firmada em 06/12/2012, constando que o autor e a
falecida conviviam em união estável desde 04/05/2010, com firma reconhecida;
- atualização de cadastro junto à Previsul Seguradora, em que o autor indica a falecida como
cônjuge, efetivada em 22/03/2017;
- certificado individual do seguro Previsul, indicando o autor como segurado principal, com início
de vigência em 31/12/2016;
- comunicação de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte, formulado em
23/06/2017.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheciam a falecida
desde pequena, e o autor há uns 8/9 anos, quando passaram a conviver como marido e mulher,
até o óbito.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheiro a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado da
falecida, porquanto percebia o benefício de auxílio-doença por ocasião do óbito.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autor foi companheiro da segurada até o óbito
dela.
A presunção de dependência econômica do companheiro é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica do autor, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurada da de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por 15 anos, tendo em vista que, por ocasião do
óbito, o autor contava com 32 anos (nasceu em 18/05/84), conforme disposto no art. 77, inciso V,
alínea “c”, item 4, da Lei n.º 8.213/91, introduzido pela Lei n.º 13.135/2015.
A pensão por morte é devida nos termos do disposto no art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos moldes da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto aos honorários advocatícios – que, na sentença, restaram arbitrados “em 15% do valor
total das prestações em atraso corrigidas (Súmula nº 111 – STJ)” –, de acordo com o art. 85 do
Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c.
o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários
advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula
111).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a pensão por morte
será devida por 15 anos, nos termos do art. 77, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei n.º 8.213/91,
introduzido pela Lei n.º 13.135/2015; isentar o INSS de custas processuais; explicitar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora e estabelecer a fixação dos honorários
advocatícios nos termos da fundamentação supra.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
23.06.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado da falecida e a convivência do autor
com a de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação parcialmente provida, para estabelecer que a pensão por morte será devida por 15
anos, nos termos do art. 77, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei n.º 8.213/91, introduzido pela Lei
n.º 13.135/2015; isentar o INSS de custas processuais; explicitar os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora e estabelecer a fixação dos honorários advocatícios nos
termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
