Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002059-96.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. HABILITAÇÃO
TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o termo inicial da pensão por
morte para incapaz é a data do óbito, salvo se já existir dependente habilitado.
- O conjunto probatório revela que, apesar de o requerimento administrativo ter sido apresentado
enquanto relativamente incapaz, a viúva do falecido recebe o benefício desde a data do óbito,
hipótese de exceção indicada pela jurisprudência do STJ.
- Tendo em vista que a autora ingressou tardiamente com o requerimento de pensão por morte de
seu pai e a esposa dele já estava recebendo o benefício previdenciário, a autora faz jus ao
recebimento dos valores desde o requerimento administrativo, já concedido na esfera
administrativa.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002059-96.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ALINE ARAUJO DO CARMO
REPRESENTANTE: ADRIANA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ZULEICA APARECIDA MASTROCOLLA - SP381372-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA AUGUSTA DO
CARMO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL PEDRO ABUDI JUNIOR - PR47657
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002059-96.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ALINE ARAUJO DO CARMO
REPRESENTANTE: ADRIANA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ZULEICA APARECIDA MASTROCOLLA - SP381372-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA AUGUSTA DO
CARMO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL PEDRO ABUDI JUNIOR - PR47657
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta por menor relativamente incapaz, representada por sua mãe,
objetivando a concessão retroativa do benefício de pensão por morte de genitor, falecido em
14/9/2007, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do óbito.
Sentença de mérito julgou procedente o pedido, para conceder o benefício desde a data do
óbito. Sentença submetida ao reexame necessário (Id. 29141970).
Apelação do INSS requerendo a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais para a concessão em questão (Id. 29141988).
Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do apelo (Id. 35368631).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Sobreveio Acórdão proferida por esta Oitava Turma anulando, de ofício, a sentença, “para o
regular processamento do feito com a citação do(s) litisconsorte(s) necessário(s)”, restando
prejudicados os recursos (Id. 63893958).
Baixados os autos ao juízo de origem, foi inserida como litisconsorte passiva a ex-esposa do
falecido, que aduziu ser beneficiária de pensão por morte, desde a data do óbito.
O processo foi suspenso por seis meses a fim de aguardar o julgamento de demanda ajuizada
pela corré (processo n.º 1000450- 22.2020.8.26.0002), em que se requereu que o nome do
falecido seja retirado do registro de nascimento da parte autora.
O processo n.º 1000450- 22.2020.8.26.0002 foi julgado improcedente, com trânsito em julgado
em 12/3/2021 (Id. 196256602).
Sobreveio novas sentença de mérito, julgando improcedente o pedido (Id. 196256612).
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
O Ministério Público pugnou pelo regular processamento do feito, sem manifestação de mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002059-96.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ALINE ARAUJO DO CARMO
REPRESENTANTE: ADRIANA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ZULEICA APARECIDA MASTROCOLLA - SP381372-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA AUGUSTA DO
CARMO
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL PEDRO ABUDI JUNIOR - PR47657
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º
8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela
Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições
recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a
dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§
1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se
destacam:
- certidão de óbito de Antônio Reis do Carmo, em 14/9/2007, com 60 anos e casado com a
corré, a sra. Geralda Augusta do Carmo, sem menção à autora como sua filha;
- cópia de cédula de identidade da autora, consignando o falecido como seu genitor;
- certidão de nascimento da autora, em 30/5/2002, consignando o falecido como seu genitor;
- carta de concessão e histórico de créditos, remetida pelo INSS, indicando a concessão de
benefício de pensão por morte, com DIP na data do requerimento administrativo, em
1.º/12/2016;
- Sentença de processo que tramitou na 3.ª Vara da Família e Sucessões no Foro Regional II
de Santo Amaro, na Comarca de São Paulo, sob o n.º 1000450-22.2020.8.26.0002, julgando
improcedente o pedido da corré de anulação de registro de nascimento da autora em que se
registra o falecido como seu genitor, com trânsito em julgado em 12/3/2021;
Acostou-se consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, informando que a corré recebe o
benefício de pensão por morte desde 14/9/2007, data do óbito de seu cônjuge.
Com efeito, a controvérsia da presente demanda versa sobre a questão se a requerente, na
qualidade de filha, tem direito a receber o valor da pensão por morte desde a morte de seu
genitor (14/9/2007) ou desde a data do requerimento administrativo apresentado em
1.º/12/2016 data a partir da qual o benefício foi concedido à autora administrativamente (NB
180.648.291-3).
A regra geral em matéria previdenciária é que tratando-se de filha menor e incapaz, não há a
ocorrência de prescrição, e o termo inicial deve ser retroagido para a data do óbito, uma vez
que o prazo de 30 dias do art. 74, da Lei n.º 8.213/91, não corre contra os absolutamente
incapazes.
Ocorre, porém, que o presente caso trata-se de uma exceção a esta regra geral.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema n.º 223, fixou a tese no sentido de
que: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento
de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado,
do mesmo ou de outro grupo familiar.”
O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o termo inicial da pensão por
morte para incapaz é a data do óbito, salvo se já existir dependente habilitado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ. ARTS. 79 E 103 DA LEI 8.213/1991.
IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade
do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a
data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo
de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já
tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado.
2. Não sendo o caso de habilitação tardia de menor com cumulação de dependentes
previamente habilitados, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no
sentido de que o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe 18/10/2019)
No presente caso, a requerente requereu sua habilitação para receber a pensão por morte
tardiamente em 1.º/12/2016, sendo que o óbito ocorreu em 14/9/2007.
A viúva do falecido, Sra. Geralda Augusta do Carmo, recebe o benefício da pensão por morte
desde o óbito, conforme demonstrado pelo CNIS acostado aos autos (Id. 196256611).
Assim, tendo em vista que a autora ingressou tardiamente com o requerimento de pensão por
morte de seu pai e a esposa dele já estava recebendo o benefício previdenciário, ela faz jus ao
recebimento dos valores desde o requerimento administrativo, qual seja, 1.º/12/2016, já
concedido na esfera administrativa.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. HABILITAÇÃO
TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o termo inicial da pensão por
morte para incapaz é a data do óbito, salvo se já existir dependente habilitado.
- O conjunto probatório revela que, apesar de o requerimento administrativo ter sido
apresentado enquanto relativamente incapaz, a viúva do falecido recebe o benefício desde a
data do óbito, hipótese de exceção indicada pela jurisprudência do STJ.
- Tendo em vista que a autora ingressou tardiamente com o requerimento de pensão por morte
de seu pai e a esposa dele já estava recebendo o benefício previdenciário, a autora faz jus ao
recebimento dos valores desde o requerimento administrativo, já concedido na esfera
administrativa.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
