Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161532-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado, eis que não demonstrada a dependência econômica dos autores em relação ao de
cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161532-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS, ELDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
Advogado do(a) APELANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161532-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED.BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS, ELDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta pelos autores objetivando a concessão do benefício de pensão
por morte do filho, falecido em 20/12/2016, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161532-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED.BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS, ELDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
Advogado do(a) APELANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito do filho, em 20/11/2016, com 38 anos e solteiro;
- declaração da ex-empresa empregadora do falecido e da Administradora do Plano de Saúde da
empresa, atestando que os autores eram seus dependentes no Plano de Saúde de que era titular;
- carteirinhas do Plano de Saúde; e
- alvará judicial autorizando os autores a procederem o levantamento de saldo do benefício
previdenciário do falecido filho.
Em contestação, o INSS juntou consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, informando que
o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença de 19/08/98 a 01/11/2005, convertido em
aposentado por invalidez, a partir de 02/11/2005, benefício recebido até o óbito.
Consta ainda que a autora recolheu contribuições como segurada facultativa no período de 2002
a 2017, tendo se aposentado por idade, com DIB em 01/06/2017. E que o autor possui vínculos
empregatícios desde 1974, aposentou-se por tempo de contribuição, com DIB em 05/12/95 e
continuou laborando.
A audiência de instrução e julgamento não foi realizada porque não houve produção da prova
oral.
De acordo com o disposto no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica do genitor
deve ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira
classe (§ 1.º).
Prova considerada inequívoca, a condição de pais do de cujus restou demonstrada por meio da
certidão de óbito acostada aos autos.
No entanto, a dependência econômica de ambos em relação ao falecido não restou
suficientemente comprovada.
O fato de serem dependentes no plano de saúde da empresa em que trabalhou o falecido não é
bastante para demonstrar a dependência econômica existente entre eles.
Não há nos autos prova de residência em comum e de documentos que revelem que o falecido
provia a subsistência da família.
Ao contrário, os autores sempre laboraram e são beneficiários de aposentadorias.
Também não foi produzida prova oral, no sentido de demonstrar a dependência econômica em
relação ao de cujus.
Com efeito, a despeito de regularmente intimados, os postulantes não procederam ao
arrolamento de testemunhas, não tendo havido a colheita de depoimentos.
Cumpre destacar que o falecido recebeu benefício por incapacidade desde 1998 até o óbito,
sendo possível concluir que os valores que percebia eram destinados aos gastos com a própria
saúde.
Nesse sentido, a própria autora relata na inicial que se ausentou por longos períodos de sua casa
para cuidar do filho.
Há que se ressaltar, ainda, que a mera afirmação de que os autores passaram a suportar
dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho é insuficiente, por si só, a caracterizar a
dependência econômica.
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, e sim como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor.
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão
previdenciária, eis que não demonstrada a dependência econômica dos autores em relação ao de
cujus, a denegação do benefício é de rigor.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado, eis que não demonstrada a dependência econômica dos autores em relação ao de
cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
