Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5184572-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado, eis que não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184572-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES - SP171229-N, MARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
EUGENIA STIPP PERRI - SP155366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184572-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES - SP171229-N, MARIA
EUGENIA STIPP PERRI - SP155366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta pelos autores objetivando a concessão do benefício de pensão
por morte de filho falecido em 19/07/2016, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a tutela
antecipada.
O INSS apela, alegando a necessidade do reexame necessário e pleiteando a reforma da
sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à
concessão em questão. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184572-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CECILIA ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES - SP171229-N, MARIA
EUGENIA STIPP PERRI - SP155366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser o caso da remessa oficial, de acordo com o artigo 496, § 3º, I,
do CPC/2015, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.º
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito do filho, em 19/07/2016, solteiro e com 40 anos;
- carteira de trabalho do falecido, constando que mantinha vínculo empregatício quando do óbito,
desde 10/03/2012, como motorista;
- termo de rescisão contratual e extrato do FGTS do falecido;
- aviso de sinistro por morte do filho junto à Santander Seguros, em que eram beneficiários a
autora e seu marido;
- demonstrativos de pagamentos do falecido;
- declarações de proprietários de estabelecimentos comercias e de clínica médica, atestando a
dependência econômica da autora em relação ao filho falecido; e
- atestados e receitas médicas da autora e do marido.
O INSS juntou consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, datada de 08/2018, informando
que o marido da autora recebe aposentadoria especial, desde 15/03/91, no valor de R$2.222,45.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas afirmam que a autora e o marido
dependiam economicamente do falecido filho.
De acordo com o disposto no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica do genitor
deve ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira
classe (§ 1.º).
Prova considerada inequívoca, a condição de mãe do de cujus restou demonstrada por meio dos
documentos juntados.
No entanto, a dependência econômica em relação ao falecido filho não foi suficientemente
comprovada.
Embora as testemunhas declarem que a autora e o marido dependiam do de cujus, não há nos
autos início de prova material de que o falecido provia a subsistência da família.
O fato de ser beneficiária do seguro pela morte do filho, juntamente com o marido, não implica em
presunção de dependência econômica. Afinal, pela lógica, sendo o de cujus solteiro, é natural que
os pais se apresentem como seus sucessores.
Da mesma forma, as declarações de dependência econômica não podem ser consideradas como
início de prova documental, porque equivalem a depoimentos de testemunhas, colhidos sem o
crivo do contraditório, e distante da atividade jurisdicional.
E também não é possível extrair que os gastos com farmácia juntados eram de responsabilidade
do falecido.
Além do que, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste
algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal como habitante da residência, o filho é
gerador de despesas. No entanto, referido auxílio não é suficiente para caracterizar a
dependência econômica.
Ao contrário, o marido recebe aposentadoria especial no valor de R$2.222,45, podendo-se
concluir que é o responsável pela sua subsistência e da autora.
Há que se ressaltar, ainda, que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera
complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, e sim como substituto da
remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos
socialmente na ausência do provedor.
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão
previdenciária, eis que não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de
cujus, a denegação do benefício é de rigor.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispostos constitucionais.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido,
cassando a tutela anteriormente deferida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado, eis que não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido, cassando a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
