Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002601-52.2012.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002601-52.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MELO
Advogados do(a) APELANTE: REGINA CLAUDIA FERNANDES SANTOS - SP307798-A,
FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA - SP202605-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA APARECIDA DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002601-52.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MELO
Advogados do(a) APELANTE: REGINA CLAUDIA FERNANDES SANTOS - SP307798-A,
FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA - SP202605-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA APARECIDA DE
OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge falecido
em 09/11/2007, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002601-52.2012.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MELO
Advogados do(a) APELANTE: REGINA CLAUDIA FERNANDES SANTOS - SP307798-A,
FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA - SP202605-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA APARECIDA DE
OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- comprovante de residência da autora na rua Ângelo Bernardes da Silva, 165, em Guaraci/SP;
- certidão de casamento da autora com o falecido Sr. João Ferreira Melo, em 03/03/1973;
- certidão de óbito do Sr. João Ferreira Melo, em 09/11/2007, com 56 anos, constando que residia
na Rua Manoel Batista de Souza, 515, em Nova Granada/SP e que era casado com a autora,
com quem teve 3 filhos, todos maiores, mas que estava separado de fato evivia maritalmente com
a declarante Sra. Fátima Aparecida de Oliveira e dessa união tiveram um filho que estava com 14
anos;
- certidões de casamento e de nascimento dos filhos da autora com o falecido.
O INSS juntou consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, de 02/08/2012, indicando a
existência de vínculos empregatícios de 20/03/1984 a 05/2011, de forma descontínua, em nome
da autora e que o de cujus recebia o benefício de auxílio-doença quando faleceu, transformado
em pensão por morte em favor de Fátima Aparecida de Oliveira, a partir de 09/11/2007.
Foi juntado o processo administrativo de concessão do benefício de pensão pela morte de João
Ferreira Melo à companheira Fátima Aparecida de Oliveira e ao filho menor Adilson Ferreira Melo,
constando:
- certidão de nascimento do filho Adilson Ferreira Melo, que a Sra. Fátima teve com o falecido, em
22/05/93, indicando que foram declarantes os pais;
- ficha do falecido na Santa Casa de Misericórdia, constando a Sra. Fátima como sua cônjuge e
que esteve internado no período de 13 a 23 de agosto de 2007.
A Sra. Fátima Aparecida de Oliveira e o filho Adilson Ferreira Melo foram incluídos no polo
passivo e regularmente citados, deixandode apresentar contestação, sendo o filho excluído
posteriormente, por ter atingido a maioridade e cessadaa pensão por morte que percebia.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foi colhido o depoimento pessoal da corré Sra. Fátima
Aparecida de Oliveira e da testemunha Sra. Maria Helena da Silva.
Neste caso, não se questiona a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que o
benefício de pensão por morte foi concedido à corré Fátima Aparecida de Oliveira e seu filho
Adilson Ferreira Melo.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge
ou companheira a dependência é presumida.
No entanto, conforme declarou a própria autora na petição inicial “há alguns anos o Sr. João
Ferreira Melo saiu e não mais voltou para a residência”. Logo, a requerente estava separada de
fato, por ocasião do óbito do cônjuge.
E nos termos do disposto no art. 76, § 2.º, o “(...) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou
de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei”. Em outras palavras, presume-se a
dependência econômica do cônjuge separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
alimentícia por ocasião do óbito do segurado, figurando aquele, ipso jure, como dependente de
classe 1 para todos os efeitos previstos no plano de benefícios.
Daí se conclui, a contrario sensu, que a esposa – separada de fato - precisa comprovar que
efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e,
assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida,
cabendo à interessada demonstrá-la de modo inequívoco para viabilizar a concessão do benefício
desejado.
No caso vertente, a autora alega a dependência econômica depois de anos de separação de fato
e muito tempo após o óbito e deixou de juntar qualquer comprovação dessa alegada
dependência.
Da mesma forma, a prova testemunhal não corrobora as alegações da requerente.
Nesse sentido, dispôs o Juízo a quo, no fundamento da sentença:
“Em seu depoimento pessoal (mídia fl. 251), a corré Fátima Aparecida de Oliveira informou que
conheceu João Ferreira Melo no estado do Paraná, onde residia com seus pais, e veio com ele
morar na cidade de Nova Granada/SP. Afirmou que teve um filho com João Ferreira e com ele
viveu por cerca de quinze ou dezesseis anos, até o seu passamento. Disse que só tomou
conhecimento do casamento e da separação de Maria Aparecida e João Ferreira depois que
estava morando em Nova Granada, através de sua sogra que lhe relatou que eles se separaram
mas não formalizaram o divórcio e que, após tal fato, a família não teve notícias do paradeiro de
Maria Aparecida e nem dos filhos que esta teve com o falecido. Esclareceu que só soube da
existência da certidão de casamento após o óbito de João Ferreira Melo e, quando do
requerimento da pensão junto ao INSS, chegaram a procurar por Maria Aparecida, contudo, não
obtiveram êxito em localizá-la.
Por sua vez, a testemunha Maria Helena da Silva (mídia fl. 220), disse que conheceu a autora
quando a filha desta tinha, aproximadamente, três anos de idade e sabe que ela (a autora) se
separou do esposo quando a menina tinha cerca de seis anos de idade. Declarou, mais, que a
separação de Maria Aparecida e de João Ferreira Melo ocorreu há mais de trinta anos, mas, pelo
que sabe, nunca foi formalizada ‘no papel’. Disse, ainda, que ficou sabendo que o ex-esposo de
Maria Aparecida passou a viver com outra mulher, mas não chegou a conhecê-la. Afirmou, por
fim, que João nunca pagou pensão para Maria Aparecida e nem para os filhos que teve com ela.”
Logo, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido.
Esclareça-se que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da
renda, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os
quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos
requisitos para a sua concessão.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
