Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003718-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado, eis que não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003718-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA ANALIA NOGUEIRA HUBERT
Advogado do(a) APELANTE: FELIX LOPES FERNANDES - MS10420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003718-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA ANALIA NOGUEIRA HUBERT
Advogado do(a) APELANTE: FELIX LOPES FERNANDES - MS10420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta pelos autores objetivando a concessão do benefício de pensão
por morte de filho falecido em 07/09/2004, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003718-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA ANALIA NOGUEIRA HUBERT
Advogado do(a) APELANTE: FELIX LOPES FERNANDES - MS10420-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.º
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º, do mesmo diploma legal.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de casamento da autora, em 31/03/1984, constando o óbito do marido;
- certidão de óbito do filho, em 07/09/2004, constando que era solteiro,com 19 anos e que deixou
dependentes sua mãe e seu irmão;
- carteira de trabalho do falecido, constando um vínculo empregatício, de 01/10/2002, até o óbito,
em 07/09/2004, como auxiliar administrativo;
- ficha do supermercado Serve Bem em nome do falecido filho, preenchida à mão, sem assinatura
do responsável pelo estabelecimento comercial;
- comprovante de requerimento administrativo formulado em 26/08/2014.
O INSS juntou com a contestação extrato do Sistema CNIS da Previdência Social, constando o
registro em CTPS do falecido e que a autora recebe o benefício de pensão por morte de
trabalhador rural desde 11/05/1987.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A Sra. Helena Fátima Lopes Fernandes foi ouvida
como informante por se tratar de prima da autora. Declara que o falecido filho sempre trabalhou
porque o pai faleceu quando ele era pequeno ainda e era o responsável pelo sustento da autora e
do irmão mais novo porque a autora sempre foi muito doente. Esclarece que quando a autora
estava bem, fazia algumas faxinas. Afirma que após a morte do filho, a autora sobreviveu com a
ajuda dos parentes, inclusive dela. Já a testemunha Sra. Eva Shirlei Mendes dos Santos, disse
que possuía uma farmácia e que a autora fazia compras lá e o filho sempre ajudou a pagar.
Declara que não sabe dizer como a autora sobreviveu depois da morte do filho.
De acordo com o disposto no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica do genitor
deve ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira
classe (§ 1.º).
Prova considerada inequívoca, a condição de mãe do de cujus restou demonstrada por meio dos
documentos juntados.
No entanto, a dependência econômica em relação ao falecido filho não foi suficientemente
comprovada.
Embora a testemunha e a informante declarem que a autora dependia do de cujus, não há nos
autos início de prova material de que o falecido provia a subsistência da família.
A ficha do supermercado em nome do falecido filho foipreenchida à mão e não consta a
assinatura do responsável pelo estabelecimento comercial.
Da mesma forma, não foi juntada uma nota de gasto com a farmácia que pertencia à testemunha
Sra. Eva, a qual declarou que a família sempre fazia compras lá.
Já a prima da autora Sra. Helena Fátima declarou que a demandante não trabalhava porque
sempre foi muito doente. Neste caso, também não há comprovação nos autos de qualquer
doença acometida pela parte autora, que a impeça de laborar.
Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de
auxílio com os encargos domésticos. Afinal como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. No entanto, referido auxílio não é suficiente para caracterizar a dependência
econômica.
Ao contrário, a autora recebe o benefício de pensão por morte desde 1987, podendo-se concluir
que é o que provê a sua subsistência desde então.
Há que se ressaltar, ainda, que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera
complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, e sim como substituto da
remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos
socialmente na ausência do provedor.
Por fim, como bem salientou o MM Juízo a quo:
“Some-se a isso o fato do óbito do falecido ter ocorrido em 07/09/2004, sendo o pedido
administrativo protocolado somente m 26/08/2014, o que coloca em fortes dúvidas a efetiva
dependência econômica, pois não é crível que alguém que dependa economicamente do filho
aguarde quase 10 anos para pleitear um benefício que alega tão indispensável.”
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão
previdenciária, eis que não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de
cujus, a denegação do benefício é de rigor.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado, eis que não demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
