Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5273421-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273421-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS GALBIATTI
Advogados do(a) APELANTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, LUIS ENRIQUE
MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273421-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS GALBIATTI
Advogados do(a) APELANTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, LUIS ENRIQUE
MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de
cônjuge trabalhadora rural, falecida em 28.05.2015, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273421-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ CARLOS GALBIATTI
Advogados do(a) APELANTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, LUIS ENRIQUE
MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- Certidão de óbito de Sandra Maria Magaton Galbiatti, em 28/05/2018, com 56 anos, falecida no
local de domicílio, Sítio Santo Antonio, Bairro Aparecida, Novo Horizonte;
- Certidão de casamento da falecida Sra. Sandra Maria Magaton Galbiatti com o autor, celebrado
em 09/12/1978, qualificando o autor como agricultor e a falecida como doméstica;
- certidão de casamento dos genitores da Sra. Sandra Maria Magaton Galbiatti, celebrado em
26/10/1957, constando a qualificação de lavrador do pai da falecida;
- Formal de partilha, revelando que o autor qualificado como agricultor, herdou parte de um imóvel
rural com área total de 35 hectares e
- notas fiscais de comercialização da produção do Sitio Santo Antonio, em nome do genitor do
demandante e de Celso Galbiatti e outros.
O INSS juntou com a contestação informações do Sistema CNIS e DATAPREV, constando que o
autor recebe aposentadoria por idade rural desde 08/12/2015, bem como que o genitor da
falecida recebeu “APOSENTADORIA INVALIDEZ EMPREGADOR RURAL” de 14/10/1980 a
24/07/1989.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. O depoente João Luis Almici, ouvido na qualidade de
informante, declarou genericamente que conheceu a “de cujus” e afirma o alegado labor rural. Por
sua vez, a testemunha Ana Aparecida de Lima Mandotti, nada soube informar sobre o serviço
rural exercido pela falecida.
O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão
exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste.
No entanto, verifica-se que o início de prova material encartado aos autos é bastante antigo, não
tendo sido confirmado pela prova testemunhal, cujos depoimentos foram vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da falecida, apenas afirmando genericamente
o labor rural.
Dessa forma, embora a documentação juntada qualifique o cônjuge como lavrador, não é
suficiente esse início de prova material a corroborar o exercício da atividade rural, eis que o
conjunto probatório é insuficiente para demonstrá-lo pelo prazo exigido em lei.
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão
previdenciária, eis que não demonstrada a qualidade de segurada da falecida, a denegação do
benefício é de rigor.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
