Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001544-13.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado, eis que não demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao
filho falecido.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001544-13.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA SANTOS FORTI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR LAGE - SP133232-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001544-13.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA SANTOS FORTI
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR LAGE - SP133232-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta pelos autores objetivando a concessão do benefício de pensão
por morte de filho falecido em 27/04/2014, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, insurge-se com relação à
correção monetária e juros moratórios. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001544-13.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DJALMA SANTOS FORTI
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR LAGE - SP133232-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.º
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- Certidão de óbito do filho, em 27/04/2014, solteiro e com 22 anos, teve uma filha de nome
Sophie, já falecida, residente e domiciliado na Rua José Maria Seixas, n.º 415, em Ribeirão Preto;
- Termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido, constando que mantinha vínculo
empregatício quando do óbito, desde 27.04.2014;
- Aviso de sinistro por morte do filho junto ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, em que era
beneficiário o autor;
- Extrato bancário em nome do de cujus, referente ao mês de agosto de 2013, com endereço na
Rua José Maria Seixas, 415, Ribeirão Preto/SP e
- Fatura paga pagamento de energia elétrica, em nome do autor, de março de 2014, com
endereço na Rua José Maria Seixas, 415.
O INSS juntou consulta ao Sistema DATAPREV, informando que o autor recebe aposentadoria
por invalidez previdenciária, desde 10/04/1997, tendo recebido 1.219,82 reais, em setembro de
2018.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas afirmam que o autor dependia
economicamente do falecido filho.
De acordo com o disposto no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica do genitor
deve ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira
classe (§ 1.º).
Prova considerada inequívoca, a condição de genitor do de cujus restou demonstrada por meio
dos documentos juntados.
No entanto, a dependência econômica em relação ao falecido filho não foi suficientemente
comprovada.
Embora as testemunhas declarem que o autor dependia do de cujus, não há nos autos início de
prova material de que o falecido provia a subsistência da família.
O fato de ser beneficiário do seguro pela morte do filho, não implica em presunção de
dependência econômica. Afinal, pela lógica, sendo o de cujus solteiro, é natural que os pais se
apresentem como seus sucessores.
Cumpre mencionar que conforme depoimento pessoal do autor, dois anos antes do falecimento,
seu filho passou a residir com o demandante, com a filha recém-nascida e a companheira, todas
vítimas fatais de acidente automobilístico.
Além do que, tratando-se de filho solteiro, residente com o pai, é natural e esperado que preste
algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal como habitante da residência, o filho é
gerador de despesas. No entanto, referido auxílio não é suficiente para caracterizar a
dependência econômica.
Ao contrário, o autor recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$1.219,82, podendo-se
concluir que é o responsável pela sua subsistência.
Há que se ressaltar, ainda, que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera
complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, e sim como substituto da
remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos
socialmente na ausência do provedor.
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão
previdenciária, eis que não demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação
ao de cujus, a denegação do benefício é de rigor.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispostos constitucionais.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado, eis que não demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao
filho falecido.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
