Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000087-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000087-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA DOMINGA BENITES
SUCEDIDO: LIBERATO GALARCA
Advogado do(a) APELADO: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000087-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DOMINGA BENITES
SUCEDIDO: LIBERATO GALARCA
Advogado do(a) APELADO: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de
cônjuge trabalhadora rural, falecida em 15.11.1993, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (28.09.2012). Determinou
a imediata implantação do benefício.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, pede a alteração
no termo inicial do benefício e a redução da verba honorária. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em 16/09/2019, foi deferida “a habilitação da viúva, Sra. Maria Dominga Benites Galarce”, em
decorrência do falecimento do autor em 09/10/2018.
A parte autora requereu a prioridade no julgamento do recurso, em 11/08/2021.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000087-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DOMINGA BENITES
SUCEDIDO: LIBERATO GALARCA
Advogado do(a) APELADO: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º
8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela
Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições
recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a
dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§
1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se
destacam:
- Certidão de óbito de Octaviana Lopes Galarça, em 15/11/1993, com 72 anos, constando que
era casada civilmente com o autor e deixou bens a inventariar;
- Certidão de casamento da falecida com o autor, celebrado em 30/07/1955, qualificando o
autor como agricultor e a falecida como “lides domésticas”;
O INSS juntou com a contestação informações do Sistema CNIS e DATAPREV, constando que
o autor recebia “APOSENTADORIA POR IDADE – EMPREGADOR RURAL” desde 08/05/1985,
com forma de filiação “EMPRESÁRIO”.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram genericamente que
conheceram a falecida há bastante tempo e afirmam o alegado labor rural.
Observa-se, no entanto, que as atividades desenvolvidas não se enquadram no trabalho em
regime de economia familiar.
Verifica-se que a parte autora foi aposentada como empregador rural, equiparando-se a
empresário e, neste caso, o reconhecimento do trabalho no período pretendido somente seria
possível se comprovado o recolhimento de contribuições.
Em que pese a prova testemunhal alegar a atividade desempenhada pela falecida em regime
de economia familiar, é, por si só, insuficiente para acolher a pretensão da parte autora,
porquanto produzida prova em contrário.
Impossível, portanto, reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o alegado regime
de economia familiar.
Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão
previdenciária, eis que não demonstrada a qualidade de segurada da falecida, a denegação do
benefício é de rigor.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido. Revogando a tutela antecipada anteriormente deferida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente
deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
