
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000681-52.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N
REU: TEREZINHA DELPOIO DAVID, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000681-52.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N
REU: TEREZINHA DELPOIO DAVID, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda interposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro, falecido em 13/4/2006, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
Após a oitiva da testemunha da parte autora, que relatou ser o de cujus casado, a requerente pleiteou a citação da esposa do falecido, Sra. Terezinha Delpoio David, tendo sido deferida a sua inclusão no polo passivo da demanda no Id. 267218944 - Pág. 78.
INSS e a corré contestaram o feito. Houve oitiva das testemunhas da corré.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado (Id. 267219347 - Pág. 85/88), deixando de reconhecer a existência de união estável entre a parte autora e o de cujus Cerilo David.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Com contrarrazões da parte corré, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000681-52.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N
REU: TEREZINHA DELPOIO DAVID, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- Certidão de óbito de Cerilo David, casado, 65 anos de idade, falecido no dia 13/4/2006, residente na Rua Rui Barbosa, 309 – Valinhos/SP. Consta nas observações que era casado com Terezinha Delpoio David e que deixou dois filhos maiores: Adilson e Luciana. O declarante foi o filho Adilson;
- Cópia do RG, CPF e foto do falecido;
- Solicitação de medicamento excepcional em nome do falecido, datada de 19/12/2005;
- Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Esclerose Lateral Amiotrófica, em nome do paciente Cerilo David, com endereço na Rua Horácio Amaral nº 15 – Valinhos/SP, datado de 19/12/05;
- Relatório de exame de eletroneuromiografia em nome de Cerilo David, datado de 13/12/2005;
- Receituário Médico da Secretaria de Saúde de Valinhos e encaminhamento à Farmácia de Alto Custo, datado de 19/12/2005;
- Laudo de exame (Rx. Col. Cervical, em nome de Cerilo david, datado de 14/11/2005;
- Recibo de pagamento de contribuição sindical á STR de São Miguel Arcanjo, em nome do falecido, com endereço na Rua Rui Barbosa, 309 – Valinhos/SP, datado de 11/5/2001;
- Receita expedida pelo Departamento Municipal de saúde São Miguel Arcanjo, em nome do falecido, datada de 3/7/2003;
- Extrato da conta corrente do falecido, datado de 28/5/2002;
- Recibo em nome do falecido, datado de setembro/2005;
- Inicial de ação movida pela autora para guarda provisória do seu neto Matheus, na qual declara ser separada judicialmente, costureira, residente e domiciliada no sítio Rio Grande, Gleba Bairro Turvinho, São Miguel Arcanjo/SP, protocolada em novembro/2005;
- Estudo Social realizado no referido processo, no qual a autora relatou ser divorciada e manter união conjugal há 3 anos com o Sr. Cerilo David, informando que ele está doente e se encontrava na casa dos filhos em Campinas/SP, onde faz tratamento médico na Unicamp;
O INSS trouxe com a contestação as informações constantes no CNIS em nome da autora e do falecido, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 1.º/12/1998 e DCB em 14/4/2006;
Em 30/7/20014 foi realizada audiência com oitiva da testemunha da autora, Sra. Karina Mariana da Cruz, que inquirida pelo MM. Juiz a quo, assim respondeu: “conheci a autora através de seu esposo, Cerilo David, que trabalhou com meu pai na Clark, em Valinhos, há mais de trinta anos. Em razão da amizade, ele e meu pai compraram sitios vizinhos aqui em São Miguel. Recordo-me que fazia mais ou menos treze anos que Cerilo estava separado da esposa, mais ou menos em 1997 a 1998, quando passou a apresentar a autora como namorada. Acredito que o casal passou a conviver por volta de 2002, o que persistiu até seu falecimento, em 2006”.
A corré, Sra. Terezinha Delpoio David, esposa do falecido em gozo do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, acostou os seguintes documentos que merecem destaque:
- Certidão do seu casamento de com Cerilo David, celebrado em 16/6/1966;
- Certidão de óbito de Cerilo David, casado, 65 anos de idade, falecido no dia 13/4/2006, residente na Rua Rui Barbosa, 309 – Valinhos/SP. Consta nas observações que era casado com Terezinha Delpoio David e que deixou dois filhos maiores: Adilson e Luciana. O declarante foi o filho Adilson;
- Extrato Dataprev demonstrando a concessão da pensão por morte com DIB em 13/4/2006 (DER em 20/4/2006);
- Correspondência enviada pelo INSS à corré, no endereço da Rua Rui Barbosa, 309 – Valinhos/SP;
- Contrato de Prestação de Serviços Funerários, tendo como contratante a corré, datado de 10/11/2004, tendo no rol de favorecidos o Sr. Cerilo David, qualificado como esposo;
- Nota fiscal emitida em 13/4/2006 pela funerária, em razão de serviço prestado para o funeral de Cerilo David;
- Instrumento Público de Procuração tendo como outorgante o Sr. Cerilo David, casado, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa 309, Valinhos/SP, e como outorgada a filha Luciana David Rodrigues, datado de 21/2/2006;
- Telegrama de condolências enviado no dia 17/4/2006 pelo Prefeito de Valinhos à família de Cirilo David, endereçado à Rua Rui Barbosa 309, Valinhos/SP;
- Laudo de exames em nome de Cerilo David, datados de 10/11/2005;
- Receita médica em nome do falecido, datada de 10/11/2005;
- Laudos de exames datados de 17/11/2005, 24/11/2005,9/12/2005 em nome do falecido – Laboratório da Prefeitura Municipal de Valinhos;
- Exames realizados pelo Serviço de Videoendoscopia do Aparelho Digestório da Prefeitura Municipal de Valinhos, em nome do falecido, datados de 21/11/2005 e 5/12/2005;
- Exame de Eletroneuromiografia em nome do falecido, datado de 13/12/2005;
- Cartão de Agendamento de Consultas em nome de Cerilo David (Secretaria de Saúde de Valinhos), com endereço anotado na Rua Rui Barbosa, 309- Valinhos/SP;
- Declaração realizada pelo falecido perante a Delegacia de Polícia do Município de Valinhos, de extravio/perda do DUT – VeículoVW/Saveiro, placa CKD3756, cor branca, datada de 5/4/2006, com endereço declarado da Rua Rui Barbosa, 309- Valinhos/SP;
- Extrato de conta corrente em nome do falecido, datado de 5/8/2004;
- Certificado de licenciamento de veículo de propriedade do falecido, exercício 2002 e 2003, com endereço declarado da Rua Rui Barbosa, 309- Valinhos/SP;
- Conta de luz em nome do falecido, referente ao mês de 7/2005, com endereço da Rua Rui Barbosa, 309- Valinhos/SP;
- Fotos;
Em audiência realizada em 17/4/2019 foi realizada a oitiva das testemunhas da corré, Sra. Fani Doná e Sr. Ercílio Campanhol. O filho do casal foi ouvido como informante.
A testemunha Fani contou morar no sítio ao lado. Divididos por uma cerca viva. Conhece as duas. A D. Terezinha era casada com o Cerilo David. Um tempo a Maria Antônia foi trabalhar lá e foi ficando, ficando - e demorou um tempo para sair de lá. Não soube dizer se o falecido e a autora tiveram um relacionamento amoroso. Parecia que ela era empregada. Parecia mais ou menos mulher e mais ou menos empregada. Era mais empregada. Não era só ela que teve lá. Tiveram outras lá, empregadas, que ficaram lá. A D. Maria Antônia ficou mais tempo. Ficou lá uns três anos, por aí. Quando ele ficou doente e foi se tratar na cidade dele ela saiu de lá. Ela saiu do sítio mais ou menos um ano antes dele morrer. Eu não via eles como família. Ele tinha família em Valinhos e ia sempre para lá. Não conhece a Karina. Ouviu falar dela. Não sabe se ela mora aqui ou em Valinhos. Os pais dela têm uma estufa aqui. O sítio da família da Karina é meio distante. É mais perto do sítio do Cerilo, mas não é tanto também. A D. Maria Antônia tirou as coisas do sítio e deixou a chave com o meu marido. Só uma vez o Cerilo voltou. Já estava bem doentinho, puseram ele em um colchãozinho no chão. A D.Maria Antônia já tinha ido embora.
Ercílio disse ser vizinho de terreno do falecido. Conhece a esposa e a autora. A autora foi morar com ele uns tempinhos. Não sabe o que ela era. Ela trabalhava no sítio e também no sítio vizinho. Ia colher caqui. Ela morava na casa dele. Não sabe se ela dormia com ele. Ela não se apresentava como mulher dele. Ela cuidava das coisinhas dele. Parecia que eles trabalhavam juntos, parecia até empregada. Não sabe explicar o relacionamento deles. Ele era casado com a D. Terezinha. Ela frequentou muitas vezes o sítio. Na época que a D. Maria Antônia estava lá ela não frequentava. A D. Maria Antônia ficou uns três anos morando no sítio. Nunca soube que ele tinha se separado da D. Terezinha. Ele ia para Valinhos todo mês. Ficava uns dias em Valinhos e depois ficava no sítio. Ficava menos em Valinhos e mais no sítio. Quando ele começou a se sentir mal ele foi embora para Valinhos para se cuidar e ela saiu do sítio. Ele morreu mais um menos um ano depois que ela saiu. Quando ele ia para Valinhos ficava com a Dona Terezinha. A D. Maria Antônia nunca foi para Valinhos. Conhece a Karina. Ela mora do outro lado do sítio, mais ou menos um quilômetro de distância. Depois que ele ficou doente ele voltou uma vez, que o filho trouxe. A D. Maria Antônia não estava mais no sítio. Ela não foi visitar ele.
O Sr. Adilson David, ouvido como informante, disse que a autora teve um relacionamento com seu pai de 2003 a 2005. A residência dele era em Valinhos. Ele comprou o sítio em 1989, ele era casado com a mãe dele, nunca se separaram. Ficou sabendo que quando ele vinha para o sítio estava morando com a autora. Seu pai mesmo contou. Quando descobriu que ele estava com E.L.A. pediu para voltar para o sítio e conversar com a D. Antônia. Ele conversou com ela, pediu para ela voltar para a casa dela e ela desocupou o sítio. A D. Maria Antônia não foi no velório, não ligou. Foi minha mãe que cuidou do meu pai, com a nossa ajuda, obvio porque minha mãe não dirige, quando precisava levar no médico, alguma coisa. Inclusive foi ela quem pagou o enterro dele.
Neste caso, o conjunto probatório, testemunhal e documental, revela-se frágil e inconsistente para comprovar a existência da união estável à época do falecimento, a justificar a concessão do benefício.
A fragilidade se manifesta na divergência de endereços da autora e do falecido próximo à data do óbito, a revelar que ambos já não mantinham a união estável após o seu adoecimento.
Com efeito, os documentos acostados indicam que o de cujus residiu na Rua Rui Barbosa, 309- Valinhos/SP ao menos de meados de 2005 até seu falecimento, em 2006.
Nesse contexto, não houve a manutenção da união estável após a piora do estado de saúde do de cujus.
Desse modo, não restando demonstrada a condição de companheira do de cujus, à data do óbito, não se verifica a dependência econômica da autora, pelo o que forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não demonstrada a convivência da autora com o de cujus à época do óbito.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação da autora não provida.
