Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896029-81.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado, eis que não demonstrada a convivência da autora com o de cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS provida. Prejudicado o apelo da corré Rosângela Gomes de Oliveira. Tutela
antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896029-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA GOMES DE
OLIVEIRA LAURINDO
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER ALVES DA COSTA - SP129869-N, ALESSANDER DE
OLIVEIRA - SP133019-N
APELADO: IRACI PAULA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896029-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA GOMES DE
OLIVEIRA LAURINDO
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER ALVES DA COSTA - SP129869-N, ALESSANDER DE
OLIVEIRA - SP133019-N
APELADO: IRACI PAULA MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N, KLEBER ELIAS
ZURI - SP294631-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por IRACI PAULA MIRANDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de ROSANGELA GOMES DE
OLIVEIRA, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Abrão
Francisco de Oliveira, ocorrido em 12 de junho de 2013, com quem alega haver convivido em
união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, exclusivamente em favor da parte autora, a contar da data do
requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de
urgência e determinou a implantação do benefício (id 82461079 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, a corré Rosangela Gomes de Oliveira requereu a reforma da
sentença, ao argumento de que era legalmente casada com o de cujus, situação que se estendeu
até a data do falecimento. Aduz que a parte autora não logrou comprovar a suposta união estável.
Alternativamente, requer a concessão do benefício em rateio, conforme preconizado pelo artigo
77 da Lei de Benefícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição
de recursos (id 82461085 – p. 1/16).
Igualmente irresignada, a Autarquia Previdenciária pugnou pela reforma da sentença,
sustentando a ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.
Alternativamente, aduz que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data da sentença que
reconheceu a união estável. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 82461088 – p. 1/15).
Contrarrazões da parte autora (id 82461093 – p. 1/20).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
A DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA. Em discussão, demanda
objetivando o reconhecimento de união estável entre o de cujos e a autora, por mais de 4 anos,
até seu óbito (ocorrido em 12/06/2013). Indeferido o pleito administrativamente, a viúva e
beneficiária de pensão contestou a alegação e a sentença foi de procedência, concedendo a
pensão à integralidade, e afastando a pensão da esposa Rosangela.
Com a devida licença do Senhor Relator, impõe-se de rigor a reforma da sentença.
O conjunto probatório, testemunhal e documental, revela-se frágil e insuficiente para comprovar a
existência da união estável, a justificar a concessão do benefício.
Não restou comprovado que os endereços dos de cujus e da requerente eram idênticos.
A divergência de dados se constata da certidão de óbito (endereço declarado à Rua Inês, 222,
São João do Marinheiro, em Cardoso); da procuração ad judicia e extra, datada 20/05/2013 (3
semanas antes de seu falecimento), documento 82460925, p. 4, onde consta outro endereço de
Abrão (“residente e domiciliado em Cardoso – SP, na Estância Paraíso, localizada na Estrada que
liga São João do Marinheiro à Mira Estrela”); todos diversos daquele de Iraci, indicado no mesmo
documento 82460925, pp. 1 e 2, expedidos pelo banco Bradesco.
A carta endereçada a Abrão, em que consta o suposto endereço “Rua Seis” é datada de 2014,
posterior ao seu falecimento.
A prova testemunhal, por sua vez, é frágil.
Tanto a testemunha Érica como o informante do Juízo Micael (filho do 1.º casamento) revelaram
que Rosangela residia na propriedade rural onde morava o falecido. Ademais, o funeral de Abrão
foi custeado por convênio de Rosangela. A testemunha João Fernando declarou expressamente
não saber se o casal se apresentava como marido e mulher ou companheiros. A testemunha Jalili
disse acreditar que ambos conviviam quando do falecimento de Abrão. A informante Erica disse
que Abrão teria se separado de Rosângela apenas em 05/01/2013, poucos meses antes de seu
falecimento.
Insuficiente a prova apresentada, não restando demonstrada a condição da parte autora de
companheira do de cujus, o reconhecimento de que ausentes os pressupostos legais à
concessão do benefício em questão impõe-se de rigor.
Isso tudo considerado, divirjo para dar provimento à apelação do INSS, reformando a sentença
para julgar improcedente o pedido formulado e, por consequência, considerar prejudicada a
apelação interposta pela corré Rosângela Gomes de Oliveira, cassando a tutela anteriormente
concedida.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896029-81.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA GOMES DE
OLIVEIRA LAURINDO
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OLIVEIRA - SP133019-N
APELADO: IRACI PAULA MIRANDA
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ZURI - SP294631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Abrão Francisco de Oliveira, ocorrido em 12 de junho de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 82460917 – p. 2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era
titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/160.599.949 – 8), desde 06 de fevereiro de
2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id. 82460917 – p. 2).
A qualidade de segurado já houvera sido reconhecida na seara administrativa, em razão da
concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/1613973575), em favor do cônjuge
(Rosangela Gomes de Oliveira) desde a data do falecimento, conforme evidencia o extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 82460951 – p. 18).
A titular da referida pensão foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e
contestou o pedido, sustentando a ausência de separação e a sua dependência econômica
exclusiva em relação ao falecido cônjuge (id. 824609977 – p. 1/3).
Dentro deste quadro, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável
vivenciada entre a autora Iraci Paula Miranda e Abrão Francisco de Oliveira.
A fim de comprovar o convívio marital havido com o falecido segurado, a autora acostou aos
autos um extrato bancário emitido em seu nome, pela instituição financeira Bradesco, e uma
correspondência emitida em nome de Abrão Francisco de Oliveira, pelo Cartório de Registro Civil,
Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Curitiba – PR e, conquanto não seja possível aferir
a data de expedição dos documentos, verifica-se a identidade de endereços de ambos, vale dizer,
Rua Seis, nº 1101, Centro, em Cardoso – PR (id 82460925 – p. 1/3).
Também instruiu a exordial com uma fotografia, a qual estaria a retratá-la em companhia do
falecido segurado e de uma criança de tenra idade (id 82460923 – p. 1).
Por outro lado, depreende-se da procuração outorgada em 20 de maio de 2013, por Abrão
Francisco de Oliveira, que este declarou residir na Estância Paraíso, situada na Estrada que liga
São João do Marinheiro à Mira Estrela – Distrito de São João do Marinheiro, em Cardoso – SP
(82460925 – p. 4).
Na Certidão de Óbito, a qual teve a filha do de cujus como declarante restou assentado que “o
falecido foi casado duas vezes. Do primeiro matrimônio, divorciado de Maria Luisa Martins, com
quem foi casado em Cardoso, Estado de São Paulo. Do segundo matrimônio, casado com
Rosângela Gomes de Oliveira, em Votuporanga, Estado de São Paulo (...)”, não fazendo
referência à suposta união estável havida com a parte autora.
A corré Rosangela Gomes de Oliveira instruiu os autos com a cópia da Certidão de Casamento,
pertinente ao matrimônio celebrado com Abrão Francisco de Oliveira, em 04 de agosto de 1997
(id 82461087 – p. 1).
Em seu depoimento, colhido em audiência realizada em 18 de julho de 2018, a parte autora
sustentou que, desde 2011, passou a conviver maritalmente com o segurado. Nesta ocasião,
Abrão Francisco já se encontrava separado do cônjuge e alternava o endereço de moradia entre
a chácara que ele possuía e a casa situada em Cardoso – SP, onde com a postulante coabitava.
Em síntese, sustentou que ao tempo do falecimento conviviam em união estável com o segurado.
O depoente João Fernandes Filho asseverou que conhecia a parte autora há cerca de doze ou
quinze anos. O depoente era comerciante em Cardoso e, por volta de 2011/2012, presenciou que
Abrão passou a comparecer ao açougue da testemunha acompanhado de Iraci. Inquirido pelo
juízo se ele convivia maritalmente com ela, admitiu “não saber detalhes da vida do casal”, mas ter
vivenciado que eles se apresentavam constantemente juntos, desde então, situação que se
prorrogou até data do falecimento.
A testemunha Luciana dos Santos Araújo afirmou ter uma loja de roupas, a qual está situada na
mesma rua onde reside a parte autora, em Cardoso – SP. Em razão disso, pode vivenciar que
Abrão Francisco coabitava no imóvel com a parte autora, sendo que, com frequência, eles
compareciam a sua loja. Esclareceu que eles saiam de manhã e iam para a chácara da qual ele
era proprietário e sempre retornavam no final da tarde. Acrescentou ter estado no velório, onde
presenciou a parte autora.
Ouvida como informante, Érica Fernanda Miron do Carmo afirmou conhecer a corré Rosangela há
cerca de doze anos, tendo sido sua vizinha. Asseverou conhecer a parte autora, porquanto ela
também foi moradora do mesmo bairro e tinha apenas amizade com Abrão. Acrescentou que
Rosângela e Abrão eram casados e tiveram um desentendimento familiar em janeiro de 2013,
quando ele pediu que a esposa ficasse em Votuporanga – SP, enquanto ele permaneceria na
chácara. Por ocasião do desentendimento familiar, em um momento de desatino, Abrão disse que
iria dividir todos os bens e, na sequência, iria embora para o estado do Tocantins.
O depoente José Amaro da Silva se limitou a afirmar que conheceu a autora Iraci porque ela foi
vizinha de sua filha, mas que sempre teve a corré Rosângela como a esposa de Abrão Francisco.
Ouvida como informante, Jalile Abou Belm asseverou ter sido professora dos filhos da corré,
admitindo com esta ter estreita amizade. Cerca de seis meses antes do falecimento, frequentou a
casa de Rosângela e, naquela ocasião, constatou que ela ainda era casada com Abrão
Francisco.
Também ouvido como informante, Micael Martins de Oliveira, filho do de cujus, havido do primeiro
casamento, admitiu ter tido problemas pessoais com a corré Rosângela, pois, em razão do
falecimento do genitor, a destituiu da condição de inventariante. Esclareceu que o genitor
pretendia ajuizar processo de separação judicial em relação a esposa Rosângela, porém, veio a
se envolver em uma briga com pessoa estranha aos presentes autos, ocasião em que foi vítima
de homicídio. Afirmou que, nos últimos meses de vida, o genitor já havia iniciado o convívio
marital com a autora Iraci, porém, admitiu que os serviços funerários foram custeados pelo plano
da qual a esposa Rosângela era titular.
Dentro desse quadro, restou comprovado que, ao tempo do falecimento, o segurado estava a
conviver maritalmente com a autora Iraci Paula Miranda, sendo desnecessária a demonstração
da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
No tocante à dependência econômica da ex-mulher, esta sustentou que o esposo nunca a
abandonou e que dependia dele. Os depoimentos convergem no sentido de que, conquanto
tivesse havido desentendimento familiar, com a intenção de separação judicial, esta não veio a se
concretizar até a data do falecimento.
Não se trata de afirmação dissociada do contexto probatório, uma vez que na Certidão de Óbito
restou assentado ter sido declarante a filha do de cujus, quando fez consignar que o genitor ainda
mantinha o estado de casado com a corré Rosângela. Esta, a seu turno, carreou aos autos a
Certidão de Casamento da qual não se verifica qualquer anotação quanto a eventual separação
judicial (id 82461087 – p. 1).
Dessa forma, não é possível determinar o pagamento de pensão por morte de forma exclusiva
como pretende a requerente. Rosangela Gomes de Oliveira e Abrão Francisco de Oliveira ainda
eram casados legalmente, carecendo os autos de elementos suficientes a descaracterizar a
dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
No sentido de se reconhecer o direito ao rateio do benefício ora pleiteado entre a esposa e a
companheira do segurado falecido, confiram-se os v. arestos exarados no âmbito do C. STJ e
desta E. Corte:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E
A EX-COMPANHEIRA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não
ficou descaracterizada a união estável suficiente para afastar a decisão do INSS de ratear e
pensão por morte entre a ex-esposa e a ex-companheira dode cujus.
II - (...)."
(STJ, AGA n. 1.380.994, 5ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/11/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. RELACIONAMENTOS SIMULTÂNEOS. RATEIO.
I - Diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido manteve concomitante ao seu
casamento relacionamento amoroso a configurar união estável.
II - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até
então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso
concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de
companheira simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao
benefício em questão, haja vista que ambas vinham sendo sustentadas pelode cujus.
III - A demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual
com a co-ré.
IV - Agravo da autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC)."
(TRF 3ª Região, AC 1.884.453, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 22/10/2013)
Em face de todo o explanado, a postulante Iraci Paula Miranda faz jus ao recebimento do
benefício de pensão por morte, a qual deverá ser rateada em partes iguais com a corré,
Rosangela Gomes de Oliveira, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas
pela parte autora, em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria o da data do evento morte, caso fosse requerido
até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/07/2015), pois foi o
momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da parte autora e
ofereceu resistência ao pedido.
A fim de evitar o pagamento do benefício em duplicidade, fica o INSS autorizado à compensação
dos valores pagos à corré (Rosângela Gomes de Oliveira) além do que lhe era devido. É
importante observar que, na compensação dos valores pagos além do devido (artigo 115, II da
Lei de Benefícios), o Decreto n° 3.048/99, em seu art. 154, §3º, limita os descontos oriundos de
erro da Previdência Social a 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da corré Rosângela Gomes de Oliveira, a fim
de deferir-lhe o pagamento da pensão por morte, em rateio com a parte autora, e nego
provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da
liquidação do julgado. Mantenho a tutela que concedeu a pensão por morte em favor da parte
autora (NB 21/188.416.506-8).
Oficie-se a subsecretaria ao INSS, a fim de que seja restabelecida a pensão por morte em favor
da corré Rosangela Gomes de Oliveira (NB 21/161.397.357-5), na proporção de 50% do valor do
benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado, eis que não demonstrada a convivência da autora com o de cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS provida. Prejudicado o apelo da corré Rosângela Gomes de Oliveira. Tutela
antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da corré Rosângela
Gomes de Oliveira, nos termos do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que foi
acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto) e pelo Desembargador
Federal Carlos Delgado (5º voto). Vencido o Relator, que dava parcial provimento à apelação da
corré Rosângela Gomes de Oliveira e negava provimento à apelação do INSS, no que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello. Julgamento nos termos do disposto
no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
