Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189072-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não
comprovada a união estável entre a autora e o de cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189072-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIANGELA THOME
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DALANEZE - SP165945-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189072-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIANGELA THOME
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DALANEZE - SP165945-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro
falecido em 26/07/2016, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189072-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIANGELA THOME
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DALANEZE - SP165945-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de óbito do suposto companheiro, Sr. Antonio Marcelino, em 26/07/2016, constando
que era solteiro, com 72 anos e que residia na Rua 16, n. 962, em Rio Claro/SP;
- certidão de casamento da autora, Sra. Mariangela Thome, com o Sr. Cirço de Souza, em
07/05/1988, constando a separação consensual em 12/03/1997;
- certidão de óbito de Cirço de Souza, em 01/07/2013, constando que era separado judicialmente
da autora, que deixou três filhos e que residia na Rua 16, n.962, em Rio Claro/SP;
- carta endereçada à autora, com carimbo de postagem em 17/08/2016, constando como
remetente “Olivia”.
- documentos, exames médicos e fotos do falecido.
O INSS juntou consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando que o falecido recebia
aposentadoria por idade, desde 26/08/2010.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que são vizinhas da autora e
que ela conviveu com o falecido como marido e mulher.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida e essa presunção é relativa.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência exigida e a qualidade de segurado do
falecido, porquanto recebeu o benefício de aposentadoria por idade, desde 26/08/2010, até o
óbito.
No entanto, conforme se verifica da análise da documentação elencada, a condição de
companheira do falecido não restou caracterizada, haja vista que os documentos juntados pela
autora são extremamente frágeis para demonstrar a união estável.
Embora as testemunhas tenham afirmado a união estável e a autora tenha indicado no recurso de
apelação que era pública e notória, até mesmo de conhecimento da família do falecido, da
certidão de óbito não constou a alegada convivência, inclusive por ter sido declarada por uma
parente do de cujus, conforme informou a recorrente.
E o fato de possuir documentos do falecido não implica necessariamente na comprovação da
alegada convivência.
Além do que, da certidão de óbito do seu ex-marido, o Sr. Cirço de Souza, ocorrido em 2013,
também constou que residia no mesmo endereço da autora, o que coloca em dúvida com quem a
requerente convivia naquele momento, já que alega a existência de união estável com o Sr.
Antonio Marcelino desde 2008.
Por fim, a carta endereçada à autora, foi postada em 17/08/2016, posterior portanto ao óbito e
não é possível se ter a certeza de que a remetente é irmã do falecido, tendo em vista que
somente o prenome foi lançado no envelope e a carta sequer foi assinada.
Logo, referido documento não é hábil a comprovar a alegada união estável pelo período
legalmente exigido.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos
requisitos para a sua concessão.
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não
comprovada a união estável entre a autora e o de cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
