Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248012-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que
não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248012-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUZIA GOMES BOMFIM
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248012-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA GOMES BOMFIM
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro
falecido em 05/01/2015, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2019).
O MM. Juiz de primeiro grau na Decisão (ID 131847489), determinou que os autos fossem
remetidos à esta Corte “para análise do(s) recurso(s) e reexame necessário, com as homenagens
do Juízo.”
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a necessidade de a sentença ser submetida ao
reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Requer a revogação da
tutela antecipada e ressarcimento dos valores recebidos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248012-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA GOMES BOMFIM
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será parcialmente
conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação àtutela antecipada, uma vez que
não houve condenação a respeito, bem como no que tange ao reexame necessário, uma vez que
o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à esta Corte “para análise do(s)
recurso(s) e reexame necessário”.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de óbito de Joel Gomes de Souza, em 05/01/2015, constando que era divorciado de
Luzia Gomes Bomfim, com residência no Sítio São Pedro, no Bairro Saltinho, na cidade Gabriel
Monteiro – SP, com causa da morte “Insuficiência respiratória aguda, pneumonia”, deixou os
filhos Josimar Gomes de Souza, Josivaldo Gomes de Souza, Tania Gomes de Souza Alves e
Vânia Cecilia Gomes Rocha, tendo sido declarante a filha Vânia Cecília Gomes Rocha;
- certidão de casamento da autora com o “de cujus”, celebrado em 15/08/1970, na qual consta o
divórcio consensual do casal em 29/08/1996;
- consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social e DATAPREV, revelando que o falecido
recebeu aposentadoria por idade de 15/12/2010 até o seu óbito em 05/01/2015 e
- CTPS deste último, com registro de atividade no período de 03/10/1988 a 16/10/1992.
O INSS juntou com a contestação cópia do processo administrativo, com as consultas ao Sistema
CNIS e DATAPREV em nome do falecido e da autora, constando que esta última recebe
aposentadoria por invalidez previdenciária desde 02/05/2006.
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o
benefício de aposentadoria por idade por ocasião do óbito.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram a
convivência entre a autora e o de cujus.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida e essa presunção é relativa.
Na petição inicial a autora informa que é “residente e domiciliada na Rua Alexandre Fleming, nº
73 b meio, na Cidade de Piacatu, Comarca de Bilac/SP”, no cadastro no Sistema CNIS consta
seu endereço no “Logradouro: Nações Unidas, 125, bairro: Centro, Piacatu-SP” e no cadastro do
falecido Sr. Joel Gomes de Souza, o logradouro: Rua Zualdo Paganini, Número: 503,
Complemento: Casa 2, Bairro: Centro, Piacatu – SP epor ocasião do óbito foi informado o
endereço do “de cujus” no Sítio São Pedro, na cidade Gabriel Monteiro – SP.
Conforme se verifica da análise da documentação elencada, a condição de companheira do
falecido não restou caracterizada, haja vista que os documentos juntados pela autora são
extremamente frágeis para demonstrar a união estável.
Embora as testemunhas tenham afirmado a convivência, não há prova da residência em comum,
nem de que a autora cuidou do de cujus até o seu óbito.
Na certidão de óbito, em que foi declarante a filha da autora com o falecido, nada informa a
respeito da existência da autora, como sua companheira.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos
requisitos para a sua concessão.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, não conheço do reexame necessário, conheço em parte do recurso de apelação e, na
parte conhecida, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que
não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, conhecer em parte do recurso de
apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
