Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6167044-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não
comprovada a união estável entre a autora e o de cujus.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6167044-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOIDE DIORIO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INGRED MAXIMO MORETTI, SIMONE MAXIMO MORETTI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA - SP175135-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA - SP175135-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6167044-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOIDE DIORIO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INGRED MAXIMO MORETTI, SIMONE MAXIMO MORETTI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro
falecido em 08/07/2014, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a tutela
antecipada.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Requer a revogação da tutela
antecipada. Subsidiariamente, pede a alteração nos critérios de incidência da correção monetária
e ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6167044-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOIDE DIORIO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO KASSIM JUNIOR - SP193472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: INGRED MAXIMO MORETTI, SIMONE MAXIMO MORETTI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIELA BARBI ROQUE VIEIRA
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de óbito do suposto companheiro, em 08/07/2014, constando que era divorciado, como
causa da morte: parada cardio respiratória, metástase generalizada, carcinoma epidermoide
invasor e que residia na Rua Guido Campitelli, 461, Centro em Pongaí/SP;
- extrato de transferência bancária em nome da autora e folha de cheque do falecido, com a
mesma data – 27/08/2007, tendo o mesmo favorecido - J C Felipe Distribuidora de Veículos Ltda;
- IPVA de 2012 em nome do falecido, relativo a um caminhão de carga – da marca Ford F 4000 -
ano de 1986 – Placa BQB 1658, constando endereço na Rua Paulo Ferro, 22, em
Reginópolis/SP; e
- fotos do casal em eventos e com familiares.
As filhas maiores do falecido foram citadas e apresentaram contestação, alegando, em síntese,
que o falecido pai teve vários relacionamentos extraconjugais, sem intenção de constituir família.
E que a autora apenas namorou o de cujus. Declararam que após o divórcio, o de cujus foi morar
num sítio da família, no bairro Barro Preto em Pongaí/SP e depois passou a residir com sua mãe,
na Rua Guido Campitelli, 461, também em Pongaí/SP, onde ficou até o óbito. Esclarecem que
quando da compra do caminhão que estava cadastrado em Reginópolis, o falecido utilizou o
endereço da autora apenas para não ter mais gastos com a transferência e atualização de
endereço. E, por fim, sustentam que elas é que acompanharam o pai nas consultas no hospital
durante o tratamento do câncer, sendo as responsáveis financeiras pelos gastos com a doença,
tendo inclusive contratado uma cuidadora.
Juntam documentos, entre os quais se destacam:
- ficha cadastral do falecido junto ao hospital Amaral Carvalho, datada de 29/11/2013, constando
que era divorciado e endereço na Rua Antonio Sanches, 116, em Pongaí/SP;
- documentos relativos ao bar do falecido, localizado na Rua Antonio Sanches, 116, em
Pongaí/SP e relativo ao inventário do pai do de cujus, em todos constando que era separado
judicialmente ou divorciado;
- certificado de registro e licenciamento do caminhão adquirido pelo falecido, em nome da
proprietária anterior, demonstrando o registro em Reginópolis;
- declaração firmada por Maria José Miurim, esclarecendo que no ano de 2014 trabalhou no
endereço da Rua Guido Campitelli, 461, em Pongaí/SP, como cuidadora do falecido e que suas
filhas eram as responsáveis financeiras pelos seus pagamentos e folgas semanais.
O INSS juntou cópia do processo administrativo constando:
- informações do Sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o autor recebeu o benefício
de auxílio-doença, de 09/01/2014, até o óbito e que a autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 29/05/2000;
- certidão de casamento do falecido, em 10/05/1981, constando a separação em 2003 e o divórcio
em 2009;
- certidão de casamento da autora, em 06/10/1984, constando a separação em 1999 e o divórcio
em 2000;
- conta de energia da autora, de 2018, indicando endereço na Rua Paulo Ferro, 22
Reginópolis/SP.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas
quatro testemunhas que afirmaram a convivência entre a autora e o de cujus.
Na audiência também foi homologado acordo firmado entre a autora e as corrés Ingred e Simone,
filhas do falecido, que reconheceram a existência da união estável entre a requerente e o de
cujus e a autora renunciou a qualquer direito patrimonial de herança deixada pelo falecido, sem
produzir efeitos em relação ao corréu INSS.
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o
benefício de auxílio-doença por ocasião do óbito.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida e essa presunção é relativa.
Conforme se verifica da análise da documentação elencada, a condição de companheira do
falecido não restou caracterizada, haja vista que os documentos juntados pela autora são
extremamente frágeis para demonstrar a união estável.
Embora as testemunhas tenham afirmado a convivência, não há prova da residência em comum,
nem de que a autora cuidou do de cujus até o seu óbito, como afirma.
Na certidão de óbito, em que foi declarante o irmão do falecido, constou que o de cujus residia em
Pongaí e não foi registrada qualquer informação a respeito da autora.
Nesse sentido, em todos os documentos juntados no processo, relativos ao falecido, consta a sua
qualificação de separado ou divorciado, não fazendo menção à autora, como sua companheira.
O fato de a requerente ter contribuído para a aquisição de um veículo do falecido não prova a
convivência contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Pela prova produzida é possível extrair a existência de relação afetiva com contornos de namoro,
o que não caracteriza a união estável.
E o reconhecimento da união estável pelas filhas do falecido, no decorrer do processo, em
contrapartida à renúncia da autora à herança do falecido, não produz efeitos para fins
previdenciários.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos
requisitos para a sua concessão.
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido,
cassando a tutela anteriormente deferida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não
comprovada a união estável entre a autora e o de cujus.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e cassar a tutela anteriormente deferida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
