
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000835-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: ANUAR FADLO ADAD - SP190583-N, CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000835-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: ANUAR FADLO ADAD - SP190583-N, CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 8/3/2012, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (8/3/2012).
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença pela necessidade do litisconsórcio necessário com a genitora do falecido. No mérito, aduz em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer não seja condenado a pagar as parcelas atrasadas no período em que já houve o recebimento por outro dependente, a fim de evitar o bis in idem.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000835-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: ANUAR FADLO ADAD - SP190583-N, CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- Certidão de óbito de E. O. L., em 8/3/2012, com 35 anos, constando que era solteiro;
- Documento de identidade, certidão de nascimento e título de eleitor do falecido;
- CTPS do falecido com último vínculo entre 1.º/3/2006 a 21/8/2007
- Carteira de sócio de club em que o falecido descreve a autora como sua esposa, datado de 3/4/2008;
- Ficha médica do falecido;
- Declaração de uma lanchonete em que o falecido e autora compravam pães e similares, desde 2005, aproximadamente seis anos;
- Receituário do falecido em que a autora aparece como compradora dos medicamentos;
- Cópia da sentença proferida nos autos n.º n.º 0002004-21.2012.8.26.0315, em que o benefício de pensão por morte foi concedido a genitora do falecido.
Analisando-se os autos, constata-se que o benefício de pensão por morte, em determinado período, passou a ser pago à Sra. Margarida Pires de Oliveira Lima, na qualidade de genitora do falecido, após sentença de procedência proferida nos autos n.º 0002004-21.2012.8.26.0315.
O INSS suscitou à fl. 115, Id. 152770562 em sede de contestação a necessidade de se observar o litisconsórcio passivo necessário.
Em decisão constante à fl. 155, Id. 152770562, o juízo a quo negou o pedido e rejeitou a preliminar, ao fundamento de serem beneficiários de classe diversa.
Não obstante, e por essa mesma razão, eventual concessão à autora, nestes autos, implicará evidente invasão da esfera jurídica da genitora, com a exclusão completa de seu direito ao recebimento do benefício, sendo obrigatório assegurar-se a ela oportunidade para impugnação à pretensão autoral.
É certo, portanto, que Margarida Pires de Oliveira Lima deveria ter integrado a lide, restando cerceado seu direito de defesa.
Dessa forma, impõe-se a anulação, ab initio, do processo, para que se promova a citação da litisconsorte passiva necessária, a genitora do falecido e beneficiária da pensão por morte, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, já que imprescindível à formação do contraditório e a dilação probatória.
Neste sentido, a compreensão do STJ e, também, desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido. II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC. III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC. IV. Recurso Especial improvido. (REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRO DO FALECIDO. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 47 do CPC/73 e ar. 114 do CPC/2015 o companheiro do falecido, beneficiário da pensão por morte, deve compôr o polo passivo da ação, sendo caso de litisconsórcio necessário.
2. Eventual decisão favorável à parte autora trará alteração da cota do benefício já concedido, conforme o art. 77 da Lei nº 8.213/91, impondo a citação do beneficiário para compor o pólo passivo da relação processual.
3. Preliminar acolhida. No mérito, apelação do INSS prejudicada.”
(TRF3, AC 0030305-30.2014.4.03.9999/SP, Des. Fed Paulo Domingues, 7ª Turma, j. 26/062017, e-DJF3 Judicial 06/07/2017)
Posto isso, acolho a preliminar e declaro a nulidade do processo, ab initio, para determinar que Margarida Pires de Oliveira Lima seja citada, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, para integrar a lide.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO PROCESSO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
- A apelada pleiteia a concessão de pensão por morte de companheiro, prioritariamente ao recebimento pela mãe do falecido.
- A sentença proferida atinge diretamente a esfera jurídica genitora do de cujus, que deveria ter integrado a lide, pois o acolhimento da pretensão da autora implica em redução da cota que recebe, restando cerceado seu direito de defesa, bem como o duplo grau de jurisdição.
- Necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a genitora do falecido, que deve ser citada para compor o polo passivo da ação, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
