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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 5000515-18.2020.4.03.6114...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:12:27

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000515-18.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 06/07/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5000515-18.2020.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000515-18.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: JUDITH MOREIRA CUNHA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000515-18.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: JUDITH MOREIRA CUNHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte, prevista no art.
74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do óbito, ocorrido em 18.10.2019. Determinou “o desconto
das parcelas recebidas a título de benefício assistencial pela autora do valor em atraso”.
Concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000515-18.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: JUDITH MOREIRA CUNHA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O

Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, in verbis:

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
(...)” (g.n.)

In casu, considerando-se o termo inicial do benefício, seu valor, e o montante a ser auferido a
título de atrasados, é possível se depreender que o valor da condenação, nada obstante
ilíquido, certamente é inferior ao montante fixado no dispositivo em epígrafe.
Nesse sentido – e, em particular, quanto às ações previdenciárias –, o Superior Tribunal de
Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL

POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o
limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida
em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a
1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os
quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor
superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1.-ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019)

Posto isso, não conheço do reexame necessário.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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