Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157260-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS. INOCORRêNCIA.
CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Pleito de indenização por danos morais não acolhido. O mero dessabor proveniente do
procedimento administrativo não justifica tal concessão. O desconforto gerado pela mora na
concessão do benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a
apelante deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Precedentes.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157260-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEUSA MARIA CHIAPETTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO CHIAPETTA - SP379314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157260-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEUSA MARIA CHIAPETTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO CHIAPETTA - SP379314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação autoral, interposta em face de sentença, não submetida à remessa oficial,
que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento das prestações em atraso de
benefício de pensão por morte concedido administrativamente, desde a data do óbito
(10.08.2015) até a data do requerimento administrativo – 23.09.2015, no valor de R$ 3.205,44,
acrescidos de juros de mora e correção monetária. Sucumbência recíproca.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada parcialmente para que a
autarquia seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de ter fixado
erroneamente o termo inicial do benefício e diante da demora na concessão, com a sua
condenação no pagamento da verba honorária, a ser fixada no valor de 20% sobre o valor da
condenação.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157260-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEUSA MARIA CHIAPETTA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO CHIAPETTA - SP379314-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações
de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 04.05.2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma
processual.
Discute-se o direito da parte autora em receber o benefício de pensão por morte, desde a data
do óbito, com a condenação da autarquia no pagamento de danos morais.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
José Carlos Chiapetta, ocorrido em 10.08.2015, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis
ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
Registra-se que a controvérsia recursal cinge apenas na condenação da autarquia ao
pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter fixado erroneamente o termo
inicial do benefício e diante da demora na concessão, restringindo-se o presente voto neste
ponto.
O pleito de indenização por danos morais, nas razões acima referidas, não deve ser acolhido,
uma vez que o mero dessabor proveniente de tal procedimento não justifica tal concessão.
Ademais, o desconforto gerado pela mora na concessão do benefício previdenciário será
compensado pelo pagamento das parcelas que a apelante deixou de receber, acrescidas de
correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS. 1. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", não configurando
dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio
social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte. Ausente a comprovação
do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado. 2.
Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação da parte autora não
provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0040792-54.2017.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Paulo
Domingues, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo
nosso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHOS
REGISTRADOS NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RMI
APURADA NOS TERMOS DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. 1. (...) 13. Não se afigura razoável
supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que
sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os
sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal
procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 14.Tendo a
autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II,
do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 15. Remessa oficial, havida como submetida, e
apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000128-91.2016.4.03.6130
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed.
Baptista Pereira, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º,
XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, explicitados os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS. INOCORRêNCIA.
CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Pleito de indenização por danos morais não acolhido. O mero dessabor proveniente do
procedimento administrativo não justifica tal concessão. O desconforto gerado pela mora na
concessão do benefício previdenciário será compensado pelo pagamento das parcelas que a
apelante deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Precedentes.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
