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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO ...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:33:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS OS 21 ANOS. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob tutela deve ser comprovada. 3. Demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, restou preenchido o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito do segurado (05.03.2018), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1369832/SP, firmou o entendimento de que o filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja cursando a universidade, não faz jus à prorrogação do pagamento do benefício de pensão por morte. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5145487-66.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5145487-66.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓSOS 21 ANOS. PRORROGAÇÃO INDEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob
tutela deve ser comprovada.
3. Demonstrada a dependência econômica da parteautora em relação aofalecido, restou
preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito dosegurado(05.03.2018), nos
termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91.
6.O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1369832/SP, firmou o entendimento de que o filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que
esteja cursando a universidade, não faz jus à prorrogação do pagamento do benefício de pensão
por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9.Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145487-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANELISE GABRIELLE ARAUJO

Advogados do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145487-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANELISE GABRIELLE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porANELISE GABRIELLE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a dependência econômica da parte autoraem relação aofalecido. Subsidiariamente,
requer a alteração dos consectários legais,do termo inicial do benefício e dos honorários
advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo requerendo a concessão do
benefício até a conclusão do curso universitário ou até completar 24 anos.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145487-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANELISE GABRIELLE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a qualidade de segurado do falecido, a questão cinge-se à comprovação ou
não da qualidade de dependente da parte autora.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição

Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, alega a parteautora que era menor e que estava sob a guarda doavô, de modo que, nos
termos do §2º, a dependência deve ser comprovada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que não merece prosperar o argumento de que, em razão da
alteração ocorrida no referido §2º, o menor sob a guarda não pertence mais ao rol de
dependentes do segurado, uma vez que o termo "menor tutelado" abrange o menor sob guarda,
conforme o §3º, do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
"§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários."
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO
MENOR.
1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor
sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.
2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado
pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida
com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro
cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988
dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da
pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a
crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e
devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.
5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei
específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma
específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição
de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33 , § 3º, Lei n.º 8.069/90),
norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que
estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art.
227, caput, e § 3º, inciso II).
6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a
guarda , deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
7. Recurso ordinário provido."(STJ, 1ª Seção, RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.

INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entendimento nesta corte no sentido de que ao menor sob guarda deve ser assegurado o
benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica.
Precedente: RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
15/04/2014.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão
anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse
sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não
merece reforma.
4. Agravo regimental não provido."(STJ, AgRg no REsp 1476567/MG, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
Este também é o entendimento desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE . MENORES SEM BENS SOB
GUARDA NÃO-CIRCUNSTANCIAL DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A
ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2ª, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR
TUTELADO". TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Resta comprovada a condição de segurado do
falecido, uma vez que este era titular do benefício de aposentadoria por invalidez à época do
óbito. II - Como o avô das demandantes obteve a guarda de direito, e considerando o
esmaecimento do poder familiar de seus pais, ante o não cumprimento de seus deveres,
notadamente o de prestar alimentos, é de se reconhecer que tal guarda deve equiparar-se à
tutela, já que os requisitos desta estavam há muito cumpridos. III - O instituto da tutela - tanto no
Código Civil de 1916, como no atual - objetiva, principalmente, a proteção do menor com
patrimônio, ou seja, destina-se primordialmente à preservação de seus bens, não se justificando,
portanto, a interpretação no sentido de que o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 tenha dado prioridade
à proteção social do menor com patrimônio material. IV - A interpretação adequada a ser dada à
expressão "menor tutelado", contida na atual redação do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é
aquela que considera, para fins previdenciários, que menor tutelado não é apenas o declarado
judicialmente, mas também o menor sem patrimônio material, cujos pais decaíram implicitamente
de seu poder familiar e que não esteja sob guarda circunstancial. V - As ora demandantes
possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor (nascidas em
03.02.1999 e 09.09.2003, contavam com 09 e 04 anos de idade, respectivamente, na data do
falecimento de seu avô), não incidindo a prescrição contra elas, nos termos do artigo 79 da Lei n.
8. 213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte em comento deve ser a data do
óbito. VI - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da

Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). VII - Os juros de mora são
aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. VIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no r.
Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art.
20, §4º, do CPC. IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único). X - Apelação da parte autora provida."(TRF3, 10ª Turma,
AC 0040449-34.2012.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3
Judicial 1 DATA:10/12/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE . MENOR SOB GUARDA DA
AVÓ. DEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, § 2º, equiparava o menor sob guarda ao filho do segurado,
porém esse dispositivo foi modificado pela Lei 9.528/97 (conversão da Medida Provisória nº
1.523/1996), que permitiu a equiparação apenas para o menor tutelado, além do enteado.
2. Ao juiz é vedado substituir-se ao legislador positivo, criando lei para aplicar ao caso concreto.
Todavia, no caso em análise, não se trata de criação de norma jurídica, mas da simples
interpretação da norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a
respeito do tema, no artigo 227, § 3º, II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos
previdenciários, artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo
26 da Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança, ratificada pelo Brasil, de
observância obrigatória, conforme artigo 5º, "caput", e § 2º, da CF.
3. Da análise do termo de guarda e responsabilidade, lavrado pela 2ª Vara da Infância e da
Juventude de Presidente Prudente (fls. 29), extrai-se que os autores, nascidos, respectivamente,
em 17/01/1993 e 31/10/1996, foram entregues à avó, em 20/09/1999, por prazo indeterminado,
com a obrigação de zelar pela guarda , saúde, educação e moralidade do menor. Outrossim, a
prova testemunhal ampliou a eficácia probatória do documento juntado aos autos, quanto à
dependência econômica dos autores em relação à avó (fls. 159). Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e da Décima Turma desta Corte Regional.
4. A pensão por morte ora deferida é de ter por vista, exclusivamente, o benefício de
aposentadoria desfrutado pela avó, dado que a pensão por morte que recebia era decorrente de
relação jurídica estranha à parte autora desta ação.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos."(TRF-3, 10ª Turma, AC nº
2009.6112.010518-8, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 25/11/2014, DJe 04/12/2014)
Conforme a certidão judicial de guarda definitivajuntadaà página 01 - ID 122649944, a parteautora
realmente estava sob a guarda de seu avôdesde 1999, quando tinha pouco mais de um anode
idade.
Ainda, observa-se que foram juntados documentos que demonstram a dependência econômica
em relação ao guardião, haja vista: (i) o contrato referente à formatura da parte autora, no qual o
segurado consta como comprador, bem como os respectivos recibos de pagamento (páginas
01/13- ID122649966); (ii) o comprovante de pagamento do vestido da parte autora pelo segurado
(página 14 - ID122649966); e (iii) as fotos juntadas às páginas 01/05 - ID122649967 e 01/03 -
ID122649970.
Corroborando os documentos apresentados, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram
a existência de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.
Dessarte, analisando-se o conjunto probatório produzido, apresenta-se inegável a condição de

dependente da parteautora, estando demonstrada sua dependência econômica em relação
aofalecido.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício.
O termo inicial deve ser mantido na data do óbito dosegurado(05.03.2018), nos termos do artigo
74, I, da Lei 8.213/91.
Quanto ao pedido da parte autora para que o benefício seja pagoaté a conclusão do seu curso
universitário ou até atingir 24 anos, razão não lhe assiste.
A discussão restou superada diante do julgamento ocorrido no âmbito do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, seguindo o procedimento trazido pelo art. 543-C, do Código de Processo
Civil, cuja ementa transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a
questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em
provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da
embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de
20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o
beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ,
segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e
5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação
original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de
21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não
inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário
legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo
Civil." (STJ, 1ª S., Resp 1369832/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 07/08/2013, grifo nosso)
No mesmo sentido, o entendimento desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO
UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício de pensão por morte cessa
aos 21 anos de idade.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1369832/SP, reafirmou seu posicionamento no sentido de que filho maior de 21 anos e não
inválido, não tem direito ao benefício de pensão por morte.
3. Apelação desprovida." (TRF-3, 10ª Turma, AMS nº 2015.61.10.002276-9, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Assim, não se mostra possívela prorrogação pretendida, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença também neste ponto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos

termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora,
fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APÓSOS 21 ANOS. PRORROGAÇÃO INDEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob
tutela deve ser comprovada.
3. Demonstrada a dependência econômica da parteautora em relação aofalecido, restou
preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito dosegurado(05.03.2018), nos
termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91.
6.O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1369832/SP, firmou o entendimento de que o filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que
esteja cursando a universidade, não faz jus à prorrogação do pagamento do benefício de pensão
por morte.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9.Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora,
e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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