
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022807-45.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VICTOR MOISES FIDELIS GONCALVES
REPRESENTANTE: ANDREZA APARECIDA LIMA FIDELIS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELISA MARIA RIBEIRO ALVES - SP398751-N
Advogados do(a) APELANTE: ELISA MARIA RIBEIRO ALVES - SP398751-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022807-45.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VICTOR MOISES FIDELIS GONCALVES
REPRESENTANTE: ANDREZA APARECIDA LIMA FIDELIS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELISA MARIA RIBEIRO ALVES - SP398751-N
Advogados do(a) APELANTE: ELISA MARIA RIBEIRO ALVES - SP398751-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por VICTOR MOISES FIDELIS GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi produzida prova testemunhal.
A ação foi julgada improcedente.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela nulidade do processo.
Em voto proferido por esta E. Turma, foi acolhido o parecer do Ministério Público Federal e anulada a r. sentença para que houvesse a intervenção ministerial obrigatória, restando prejudicada a apelação.
Com o retorno dos autos, o Ministério Público Estadual declarou inexistir interesse que justificasse a sua intervenção e deixou de se manifestar no feito.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou comprovada a dependência econômica em relação ao seu falecido avô, fazendo jus ao benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022807-45.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VICTOR MOISES FIDELIS GONCALVES
REPRESENTANTE: ANDREZA APARECIDA LIMA FIDELIS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELISA MARIA RIBEIRO ALVES - SP398751-N
Advogados do(a) APELANTE: ELISA MARIA RIBEIRO ALVES - SP398751-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Eurípedes Gonçalves, falecido em 20.01.2018 (página 01 - ID 150937231), era beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do óbito (página 01 - ID 150937277).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
No caso, alega a parte autora que era menor e dependia economicamente do seu avô, fazendo jus ao benefício.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que a parte autora não demonstrou que estava efetivamente sob a guarda de seu avô, além de não ter trazido provas suficientes em favor da existência de dependência econômica em relação a ele.
Cumpre consignar, outrossim, que a parte autora sempre esteve sob a guarda da sua genitora - que, inclusive, aufere rendimentos do trabalho (páginas 01/05 - ID 150937278) -, apenas recebendo pensão alimentícia do avô em decorrência de decisão judicial em pedido de alimentos, sem qualquer relação com a dependência para fins previdenciários.
O mero recebimento de auxílio financeiro do avô não comprova a existência de guarda, a qual decorre do exercício do poder familiar e engloba diversos deveres, tais como a assistência educacional, moral e afetiva (art. 33, caput, da Lei 8069/90 e art. 1.634 da Lei 10406/2002). Nesse sentido já decidiu esta e. Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. FALECIMENTO DA AVÓ. GUARDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 13/07/2012 (ID 90058665 – p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, além de ser incontroverso nos autos a qualidade de segurada no dia do passamento, consta na certidão de óbito que a falecida recebia aposentadoria (NB 079371231-9) (ID 9005865 – p. 15).
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do instituidor do benefício.
5. Apesar de referido artigo não indicar o neto como dependente do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS - Tema 732 – julgado sob a sistemática do artigo 543- C do CPC/1973, conferiu esse direito caso o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício na oportunidade do óbito, com fulcro no artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal.
6. No caso vertente, os autores comprovam que são netos da falecida mediante a juntada das certidões de nascimento (ID 90058665 – p. 10 e 12).
7. Todavia, não vislumbro que a instituidora do benefício exercesse a guarda dos autores, tanto a de direito, quanto a de fato. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não consta nos autos o suposto Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade Definitiva exarada pela Vara Judicial da Infância e Juventude da Comarca de Guaratinguetá.
8. Além disso, não obstante filho e netos alegarem que vivam às expensas da avó, é fato que o genitor dos autores também residia no imóvel, sem notícias de que ele foi destituído do pátrio poder. Nesse sentido, deve ser considerado que a guarda não se resume ao sustento, mas se trata de um complexo de direitos e deveres que o guardião exerce em relação ao menor, consistido na assistência à educação, ao lazer, à saúde, ou qualquer outro cuidado que se apresente necessário. E na hipótese, inexistem elementos materiais que indiquem que a falecida exercia tais deveres na época do óbito.
9. Embora recebessem o sustento da falecida, para fins previdenciários o neto não está inserido no rol de dependente do segurado (16 da Lei nº 8.213/91), de modo que isso só aconteceria caso ela mantivesse a guarda deles por ocasião do passamento, o que não ocorreu, fato este cristalino nos autos. Precedentes.
10. Recurso não provido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001685-79.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)
Com efeito, não comprovada a guarda, a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que os netos não se encontram no rol dos dependentes previsto no artigo 16 da Lei 8.213/91.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. GUARDA NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do menor sob tutela deve ser comprovada.
3. Não tendo comprovado que estava sob a guarda do avô, a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que os netos não se encontram no rol de dependentes previsto no referido artigo 16.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
