Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014370-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando o longo período de manutenção do benefício, aliado ao fato de que há atestado
médico (ID 12354076) indicativo de que várias enfermidades acometem a autora, hoje com 83
(oitenta e três) anos de idade, resta efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito
deduzido (tanto que foi inclusive reconhecido pela sentença proferida pelo JEF). Inequívoca,
outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício, dado o seu
caráter alimentar.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014370-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MERCEDES GRANIERI HILARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014370-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MERCEDES GRANIERI HILARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Mercedes Granieri Hilario contra decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessãode pensão por morte, determinou a suspensão do
benefício, que vinha sendo pago provisoriamente.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a
manutenção do benefício, mormenteem face da idade avançada da autora (83 anos).
Requereua concessão de tutela de urgência para imediata reimplantação do benefício, o que
restou deferido (ID 90227109) e, ao final, o provimento do recurso.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014370-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MERCEDES GRANIERI HILARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Consoante preceitua o artigo
300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se dos documentos juntados àação originária que, em 10/03/2005, a autora obteve
sentença de procedênciano processo nº 2004.61.84.197297-2, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal (JEF) e que, por força de medida cautelar, teve implantadoo benefício de
pensão por morte(ID 10063880 da ação originária).
Em sede recursal, a Turma Recursal afastou a competência do JEFpara processar e julgar o feito,
determinandoo encaminhamento dos autos àVara Federal do domicílio da autora, mas mantendo
a medida cautelar até que o Juízo competente reapreciasse o tema. O feito foi redistribuído à
Vara Federal, que, no entanto, entendeu pela impossibilidade de redistribuição e extinguiu o feito,
sem nada dispor sobre a medida cautelar. A autora apelou e obenefício continuou a ser pago, por
força da medida cautelar.
Tendo sido confirmada a extinção por esta Corte, a autora ajuizou esta nova ação, em 2018, com
o fito de obter definitivamente a pensão por morte. OJuízo de origem entendeu por bem
suspender o benefício (que até então vinha sendo pago à autora provisoriamente - ID 16160273).
Deste modo, considerando o longo período de manutenção do benefício, aliado ao fato de que há
atestado médico (ID 12354076) indicativo de que várias enfermidades acometem a autora, hoje
com 83 (oitenta e três) anos de idade, considero estar efetivamente demonstrada a plausibilidade
do direito deduzido (tanto que foi inclusive reconhecido pela sentença proferida pelo JEF).
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício,
dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, o benefício deverá ser mantido, ao menos, até a prolação de sentença, ocasião em que,
tendo sido concluídaa instrução processual, o Juízo de origem disporá de elementos seguros
para o deslinde do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando o longo período de manutenção do benefício, aliado ao fato de que há atestado
médico (ID 12354076) indicativo de que várias enfermidades acometem a autora, hoje com 83
(oitenta e três) anos de idade, resta efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito
deduzido (tanto que foi inclusive reconhecido pela sentença proferida pelo JEF). Inequívoca,
outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício, dado o seu
caráter alimentar.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
