
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002836-40.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA CESPEDE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002836-40.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA CESPEDE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de seu companheiro Arildo Queiróz, nos seguintes termos (ID 257692119-fls. 79/81):
" (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço amparado no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 74, II, da lei federal n° 8.213, de 1991, a CONCEDER à autora o benefício previdenciário de pensão por morte a contar da data do requerimento, ocorrido em 18.8.2017 (fl. 18).
O pagamento das parcelas eventualmente atrasadas deverá observar o cômputo de correção monetária e juros de acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema.
CONDENO o réu no pagamento das custas e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até o presente momento. P.R.I. (...) "
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 257692119 -fls. 87/92).
Pugnou pela observância do art. 24, § 1º, da Emenda Constitucional 103/2019 que trouxe regras e limites ao acúmulo de benefícios.
Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com o de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Salientou que não há início de prova material da união estável, uma vez que a parte autora não juntou aos autos ao menos dois dos documentos elencados pelo art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Argumentou que a ausência de início de prova material configura impedimento legal para a concessão administrativa de benefício de pensão por morte e que a prova testemunhal produzida é superficial.
Narrou que embora as testemunhas tenham relatado que a autora e o falecido fossem seus locatários, não indicaram os respectivos endereços, não delimitaram o tempo de ocorrência dos supostos contratos, não comprovaram que possuíam imóveis em seus nomes e nem apresentaram qualquer documento relativo a aluguel de casa para moradia do casal.
Acrescentou que as testemunhas moram em Maracajú, enquanto que o de cujus teve como último endereço a Rua dos Buritis, em Nova Esperança/MS, conforme certidão de óbito, documento que sequer menciona a parte autora, seja na condição de companheira ou como declarante.
Sustentou que resta desatendida a exigência de contemporaneidade dessa prova, que deve ser produzida em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 13.846/2019.
Subsidiariamente, requer a fixação da data do início do benefício (DIB) do dia da realização da sentença.
Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte Regional (ID257692119-fls. 96/99).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002836-40.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA CESPEDE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Emenda Constitucional 103/2019
O INSS aduz que, com a vigência da EC 103/2019, eventual benefício de pensão por morte estaria sujeito à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, segundo o qual:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Contudo, sem razão a autarquia previdenciária, eis que referida disciplina legal não tem aplicabilidade para as situações ocorridas antes de 13/11/2019, as quais estão submetidas ao regime previsto no art. 75 da Lei 8.213/91, segundo o qual:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
No caso dos autos, considerando que o óbito do segurado ocorreu antes do advento da reforma constitucional, não há que se falar em limitação do valor do benefício.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram em união estável por tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023).
Do caso em análise
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Arildo Queiroz ocorreu em 24/04/2017 (ID 257692119 - fl. 12). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado obrigatório do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, uma vez que ele era beneficiário de auxílio doença desde 11/11/2016 até a data do óbito- NB 6162328620 (ID 269809087 - fl. 14).
Quanto ao requisito da união estável entre a parte autora e o falecido, alega o INSS que não foi atendido, na medida em que não houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Observa-se dos autos que o INSS argumentou que diante da entrada em vigor da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 em 18/06/2019, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da união estável.
De fato, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Todavia, em que pese não haver nos autos início de prova material, o óbito do segurado ocorreu em 24/04/2017, dessa forma antes da entrada em vigor da referida modificação.
Assim, no caso em apreço, é possível aplicar o entendimento do E. Tribunal da Cidadania, que permite prova exclusivamente testemunhal para comprovar a dependência econômica para os óbitos do segurado ocorridos até 17/06/2019. Precedentes: AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA MEDIANTE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À LEI N. 13.846/2019. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito ocorrido em 07/02/2010 e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é essencial para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica, por ser presumida.
4. Para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
5. A prova oral comprovou a existência da união estável entre autora e falecido no dia do passamento.
6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL/SP
5005570-34.2020.4.03.6183, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022).
No presente caso, as testemunhas Cláudio Batista dos Santos, José Félix Ferreira e Mauro Silas Gonçalves foram ouvidas e afirmaram que o segurado e a requerente conviviam como companheiros, sendo que o relacionamento se manteve até a morte do falecido, nos seguintes termos:
- Cláudio Batista dos Santos disse que conhece a parte autora há trinta anos e que ela nunca foi casada, mas morava com o Sr. Arildo. Afirmou que ambos residiram em um imóvel de sua propriedade de aluguel por um ano e meio, mas sabe que eles moraram juntos por aproximadamente seis anos no total. Afirmou que no momento em que ele morreu eles conviviam como companheiros e ela dependia financeiramente dele, pois ela cuidava da casa e não trabalhava fora (ID 257692120);
- José Félix Ferreira disse que conhece há autora há seis anos e que ela e o falecido foram seus inquilinos por um ano e meio. Ele narrou que não sabiam se eles eram casados, mas moravam juntos. O falecido trabalhava e a autora cuidava da casa, de forma que a autora dependia financeiramente do de cujus (ID 257692122);
- Mauro Silas Gonçalves narrou que conhece a parte autora há mais de vinte cinco anos e que não sabe se ela tinha marido, porém mantinha união estável com o Sr. Arildo. Sabe que moraram juntos na casa da sua mãe de aluguel por mais de três anos. Afirmou que ela cuidava da casa e ele trabalhava até que ele adoeceu e eles dependiam do benefício previdenciário recebido. (ID 257692123).
Todos esses elementos constituem um conjunto de provas que demonstra, de forma suficiente, a alegada união estável, sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para a companheira do segurado falecido.
Da data inicial do benefício
Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. O óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), assim a pensão será concedida a partir da (a) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (b) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito.
O INSS pugna para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da sentença.
Considerando que o óbito ocorreu 24/04/2017 (ID 257692119 - fl. 12) e o requerimento administrativo foi feito em 18/08/2017 (ID257692119- fl. 18), o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme determinado na r. sentença.
Dos honorários advocatícios
Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar arguida e negar provimento ao recurso de apelação, bem como majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA MEDIANTE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À LEI N. 13.846/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal
2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida
3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
4. Diante da entrada em vigor da Medida Provisória n, 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 em 18/06/2019, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da união estável, todavia no caso em apreço o óbito ocorreu antes da referida modificação.
5.O óbito do companheiro da parte autora ocorreu em 24/04/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
6. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.
7. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido.
8. A prova oral colhida é hábil a demonstrar que a parte autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito.
9. A r. sentença deve ser mantida para conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Considerando que o óbito do segurado ocorreu antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019, não há que se falar em limitação do valor do benefício
10.Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
11. Apelação do INSS desprovida.
