Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002333-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO DE DURAÇÃO.
ART. 77, §2º, V, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica docompanheiroé
presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e afalecida, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/07/2017), nos
termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, o artigo 77, §2º, alínea "b", da Lei nº
8.213/91, prevê que a cota da pensão por morte cessará para o cônjuge ou companheiro "em 4
(quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado".
7. Não tendo sido comprovada a convivência em união estável por prazo superior a 02 (dois)
anos, conclui-se que a parteautora faz jus a apenas 4 (quatro) parcelas do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002333-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PEDRO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002333-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PEDRO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
PEDRO ALVES DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que não restou comprovada a união estável entre a parte autora e afalecida, de modo
que não foram preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Subsidiariamente, requer a fixação da data da cessação do benefício segundo os corolários da
Lei nº 13.183/2015.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002333-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PEDRO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO -
MS18728-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Luzia Lemes, falecidaem
04/10/2016 (página 12 - ID 63563368), era beneficiáriade aposentadoria por invalidez à época do
óbito (página 38 - ID 63563368).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação à falecida.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheirodafalecida, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referidaconvivência, haja vista, principalmente, a comprovação
do endereço comum (páginas 15/19 - ID 63563368).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora convivia em união estável com a falecidaà época do óbito dela.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação àsegurada.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/07/2017), nos termos
do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
Quanto ao prazo de duração do benefício, contudo, assiste razão à autarquia.
O artigo 77, §2º, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, prevê que a cota da pensão por morte cessará
para o cônjuge ou companheiro "em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado".
No caso dos autos, embora tenha sido demonstrado o recolhimento de mais de 18 (dezoito)
contribuições pela segurada falecida (página 38 - ID 63563368), não restou comprovado que a
união estável foi iniciada mais de 02 (dois) anos antes do óbito.
Não obstante as testemunhas tenham afirmado que conheciam o casal há aproximadamente 06
(seis) anos, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a existência de união
estável por período superior a 02 (dois) anos.
Dessarte, não tendo sido comprovada a convivência em união estável por prazo superior a 02
(dois) anos, conclui-se que a parte autora faz jus a apenas 04 (quatro) parcelas do benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para estabelecer o
prazo de duração do benefício em 04 (quatro) meses, fixando, de ofício, os consectários legais na
forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO DE DURAÇÃO.
ART. 77, §2º, V, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica docompanheiroé
presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e afalecida, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/07/2017), nos
termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, o artigo 77, §2º, alínea "b", da Lei nº
8.213/91, prevê que a cota da pensão por morte cessará para o cônjuge ou companheiro "em 4
(quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado".
7. Não tendo sido comprovada a convivência em união estável por prazo superior a 02 (dois)
anos, conclui-se que a parteautora faz jus a apenas 4 (quatro) parcelas do benefício.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA