Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5174307-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL
MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica docompanheiro é
presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5.O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do falecimento dasegurada(28.10.2017),
nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, mantém-se tal como fixado pela r.
sentença,na data do requerimento administrativo (27.11.2017), sob pena de reformatio in pejus.
6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava
com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito dasegurada, que a falecida verteu mais
de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o benefício
deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174307-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174307-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porJOAO
FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a união estável entre a parte autora e a falecida. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174307-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a qualidade de segurada da falecida, a questão cinge-se à comprovação
ou não da qualidade de dependente da parte autora.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheiro da falecida, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista: a certidão de óbito da
segurada, em que a parte autora consta como declarante (página 01 - ID216676924); (ii) o
contrato de locação firmado pela falecida e pela parte autora em 05/2016 (páginas 01/02 -
ID216676927);e (iii) a petição inicial da ação de aposentadoria por idade ajuizada pela falecida
em 2013, na qual afirma que vivia em união estável com a parte autora desde 1997 (páginas
01/13 - ID 216677025).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora conviveu em união estável com a falecida por ao menos 16 anos, até
o óbito dela.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação à segurada.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do falecimento dasegurada(28.10.2017),
nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, mantém-se tal como fixado pela r.
sentença,na data do requerimento administrativo (27.11.2017), sob pena de reformatio in pejus.
No que tange ao prazo de duração da pensão por morte, estabelece o artigo 77, §2º, inciso V,
da Lei nº 8.213/91 (introduzido pela Lei nº 13.135/2015):
"Art. 77.
(...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade."
No caso dos autos, além de ter sido demonstrado o recolhimento de mais de 18 (dezoito)
contribuições pelaseguradafalecida(página 01 - ID216676993), restou comprovado que o
relacionamento teve duração superior a 02 (dois) anos.
Dessarte, considerando que a parte autora contava com 68 anos de idade na data do óbito
dasegurada, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, nos termos da alínea "c",
item "6", do artigo acima transcrito.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais
na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL
MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica docompanheiro
é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5.O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do falecimento
dasegurada(28.10.2017), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, mantém-se
tal como fixado pela r. sentença,na data do requerimento administrativo (27.11.2017), sob pena
de reformatio in pejus.
6. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava
com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito dasegurada, que a falecida verteu
mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o
benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº
8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
