Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001135-30.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os
requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts.
74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do
benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte
presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de
beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas
em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado
falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal.
2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece quea dependência econômica do cônjugeou companheiroé
presumida
3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica
presumida entre a parte autorae segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário
pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do
art. 226, § 3º da Constituição da República.
4.Em atenção ao princípiotempus regit actume a teor da súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.
5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.
6. Oconjunto probatório trazido aos autos nãodemonstra que o segurado e a requerente
efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.
7. Aparte autora não constituiu início de prova material suficiente e conclusivada união estável
com o de cujus.
8. Apelação da autoradesprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001135-30.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO SIQUEIRA - SP165578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001135-30.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO SIQUEIRA - SP165578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE FERREIRA DE SENA em face de
sentença que julgou improcedenteo pedido de concessãode benefício previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação da existência de
união estável, condenando a parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor da causa atualizado, sujeitando a execução ao disposto no art. 98, §3º do
CPC(ID.260477584).
Em suas razões recursais, alega a parte autora que conviveu maritalmente com o companheiro
falecido de 12/06/1995 até a data do óbito, ocorrida em 08/02/2017, sendo a relação pública e
notória perante os círculos sociais, inclusive confirmado pelos depoimentos testemunhais.
Afirma que o companheiro erabeneficiáriode aposentadoria por tempo de contribuição, bem
como a autora dependia economicamente do de cujus,comprovando os requisitos para
concessão do benefício de pensão por morte.
Requer o provimento do recurso e a reforma da r. sentença(ID.260477586).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001135-30.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO SIQUEIRA - SP165578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE FERREIRA DE SENAem face de
sentença que julgou improcedente o pedidode concessão dobenefício de pensão por morte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da pensão por morte
O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que
assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os
previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos,
a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do
óbito oumorte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da
existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras
condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que"a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de
dependência econômica presumida entre a parte autorae segurado, impõe-se a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como
entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
Nesse sentido, o art. 1723do Código Civilrevela quatro requisitos cumulativos para caracterizar
a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta,
estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol
exemplificativo.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃOPORMORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio,
depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de
segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2.
Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A uniãoestável é
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus
parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a
demonstrar que autora e falecido conviveram emuniãoestávelpor tempo superior a dois anos,
nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando
cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não
provido.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999,
Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃOPORMORTE. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. 1. A
pensãopormorte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº
8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
uniãoestável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da
Constituição Federal. 3. Comprovada a uniãoestável, a autora faz jus à percepção do benefício
de pensãopormorte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos
dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas
pela Lei nº 13.135/2015. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de
juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso
II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está
isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv-
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023).
Do caso concreto
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito de Arlindo Alvares Manoelocorreu em
08/02/2017. Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991 (ID.260477496 - fl. 04).
Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado obrigatório do de cujus
quando de seu falecimento, conforme expressamente reconhecido pelo INSS, bem assim com
base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, vez que era beneficiário da
aposentadoria por tempo de contribuiçãodesde 31/05/1994até a data do óbito - NB
0683984233(ID 260477496- fl. 15).
Quanto ao requisito da união estável entre a parte autora e o falecido, ojuízo de primeiro grau
entendeu que não foi atendido, na medida em que não houve comprovação de que viviam
juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de
família.
Destarte,no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos nãodemonstra que o
segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.
Com efeito, a parte autora não constituiu início de prova material suficiente e conclusivada
união estável com o de cujus.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento com ex-cônjugecelebrado em 04/12/1981, averbação do divórcio na
data de 10/12/2003; (ID.260477496 - fl. 04);
- fotos aparentemente antigas e não datadas (ID.260477481 - fls. 67/72);
- comprovantes de residência em nome da autora com datas de 10/12/2009 e 10/04/2010
(ID.260477496 - fls. 08/09);
- comprovante de residência em nome do falecido datado de 03/10/2016 (ID.260477496 - fl. 12);
- exames laboratoriais datados de 13/08/2010 e 23/11/2011;
Analisando a documentação trazida aos autos, observa-se que o endereço constante da
certidão de óbito do falecido (Rua Senador Vergueiro, 2685 - bloco 11 - apartamento 64 -
Rudge Ramos - São Bernardo do Campo/SP)é diferente do que constana declaração
ecomprovante de endereço trazido pela autora (Rua São Silvestre, 19 - apt. 02 - Rudge Ramos
- São Bernardo do Campo/SP), bem como ausenteo nome da autorana referida certidão de
óbito(IDs.260477496 - fl. 04 e 260477497- fls. 1/2).
Não consta dos autosnenhum documento que comprove a dependência econômica da autora
em relação ao de cujus como: relatóriode dependentes emitida pelo convênio médico, conta
bancária, declaração de dependência em imposto de renda, fotos datadas, relatórios médicos e
hospitalares em que a autora pudesse constarcomo acompanhante do falecido.
Por sua vez, deferida a produção de prova testemunhal pelo Juízo,foi colhido o depoimento de
trêstestemunhas, as quais trouxeram declarações imprecisas sobre a convivência do casal.
A testemunha Maria, em seu depoimento, declarou que foi patroa da autora, na loja de reforma
de roupas em que a requerentetrabalhou; que conhece o casal há mais de 10 anos; que
moravam no mesmo condomínio, que não tiveram filhos em comum; que a autora tem filhos de
outrocasamento; que não sabe o estado civil do falecido; que sabia da vida do casal; que nos
finsde semana o falecido vinha buscá-la no trabalho para almoçarem, que após oóbito do
falecido a autora não continuou morando no apartamento; que osfilhos começaram a questionar
da autora continuarmorandono apartamento e desta forma a autora teve que sair do local, que
não foi ao enterro pois estava viajando.
A testemunha Osmundo,em seu depoimento, declarou que conhece o casal há mais de 25anos;
que trabalhava com falecido em empresa; quando vieram morar no apartamento sóvieram os
filhos da autora morar com o casal; que não tiveram filhos em comum; que o falecido era viúvo
e a autora era separada; que depois que o falecido partiu, a autorasaiu do apartamento; quenão
foi ao enterro; que nãosabe se eles chegaram a se separar; que nãosabe se a autora estava em
outro relacionamento; queeles se apresentavam como conviventes; que eles sempre se
derambem; queela saiu do apartamento quandoos filhos venderam oapartamento; que a
autoranão recebeu nenhumbem do falecido; quenão sabe se foi inventário;que o falecidosótinha
umacasa e um carro.
A testemunha Munira, em seu depoimento declarou que morava no mesmo bloco que a autora;
que conhece o casal há 17 anos; quando chegaram no condomínio vieram sóos dois, que o
casal se davabem, que o falecidoficou doente e morreu faz uns5 anos; quenão tiveram filhos,
quenão foi no enterro;quando o falecido ficou doente, o filho levou o segurado para sua
casapara a autora nãocuidar; que os filhos do falecido não apareciam na casa do casal, mas a
relação era normal; queela trabalhava e não podia cuidar do falecido,então os filhos cuidaram;
que ele passou a morar com os filhos quando fez cirurgia,teve um tempo depois eveio a falecer;
quando o de cujusfaleceu, ninguém ficou no apartamento; que ofilhotrocou as chaves do
apartamento para a autora não entrar; que a autoranão recebeu nenhum bem; que o casal não
chegoua se separar em nenhum momento.
Cumpre observar que, conforme documentação juntadaexistem inconsistências na prova de
que realmente o casal permanecia junto na data do óbito, uma vez que a autora não trouxe aos
autos comprovante de endereço com data próxima a data do óbito do de cujus, sendo as datas
dos comprovantes residenciaisdo ano de 2009/2010.
Ademais, consta dos autos, contrato de locação datado de 03/11/2016, em que a autora figura
como locatária e o falecido comofiadordo imóvel, situado na Rua São Silvestre, 19 apt. 02 -
Rudge Ramos - São Bernardo do Campo/SP, bem como a autora declara serresidente na Rua
Batalhão Piratininga, 86 - casa 3 - Jardim Silvestre - São Bernardo do Campo/SP, o que afasta
aunião estável na data do óbito(ID. 260477481 - fls. 60/64).
Nesse sentido, referidos elementos não constituem um conjunto de provas ademonstrar, de
forma suficiente, a alegada união estável, de forma que indevido o benefício da pensão por
morte à autora.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os
requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos
arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão
do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte
presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de
beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições
previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do
segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo
diploma legal.
2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece quea dependência econômica do cônjugeou
companheiroé presumida
3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência
econômica presumida entre a parte autorae segurado, impõe-se a concessão do benefício
previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar,
nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
4.Em atenção ao princípiotempus regit actume a teor da súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento.
5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de
seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.
6. Oconjunto probatório trazido aos autos nãodemonstra que o segurado e a requerente
efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.
7. Aparte autora não constituiu início de prova material suficiente e conclusivada união estável
com o de cujus.
8. Apelação da autoradesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
