Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5265016-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de
depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265016-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, MYLENA PATRICIA LIMA GAMA - SP413504-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265016-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, MYLENA PATRICIA LIMA GAMA - SP413504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 14/09/2019, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
Inocorreu audiência de instrução e julgamento.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do óbito. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão, sob a alegação que não há prova da
união estável em período superior a dois anos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265016-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, MYLENA PATRICIA LIMA GAMA - SP413504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a autora juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de óbito do Sr. Valdomiro Camargo, em 14/09/2019, com 54 anos, divorciado, que
deixou três filhos, Valmir, Valdir e Valdirene, e vivia em União Estável com Dirce Oliveira
Nascimento, há sete anos. Foi declarante Valmir Camargo;
- Procuração por Instrumento Público, datada de 09/09/2019, constando como outorgante o Sr.
Valdomiro Camargo, constituindo sua procuradora a demandante, para defender seus direitos
junto ao INSS;
- conta de Serviços de Água e/ou Esgotos, em nome do “de cujus”, referentes aos meses de
janeiro de 2018 e setembro de 2019, com endereço na “R Jean Batta, 215 – Vl. ALEGRETE CEP
19500-000 MARTINÓPOLIS SP”;
- conta de energia elétrica em nome da demandante, referente ao mês de Setembro de 2019,
com endereço na Rua Jan Batta, 215, Vila Alegrete;
- Extrato por Cadastro emitido pela Prefeitura Municipal de Martinópolis – Departamento de
Arrecadação e Tributação, referente à água e esgoto, do logradouro R. Jean Batta, n.º 215, Vl.
Alegrete, em nome do falecido Sr. Valdomiro Camargo, dos anos 2010/2019;
- declaração dos Senhores Valdir Camargo, Valmir Camargo e Valdirene Camargo Rufino, datada
de 23/09/2019, declarando que não se opõem a que os salários e verbas rescisórias de seu
genitor falecido sejam recebidas pela autora, “em virtude da mesma ter convivido maritalmente á
(sic) mais de 07 (sete) anos” com o Sr. Valdomiro Camargo, tampouco na concessão de
benefícios previdenciários e demais seguros;
- CTPS do “de cujus”, com registros de atividades nos períodos de 01/03/1987 a 31/10/1988,
01/06/1989 a 31/08/1989, 01/06/1996 a 19/01/1999, 02/08/1999 a 04/10/1999, 01/06/2000 a
31/05/2002, 01/12/2003 a 17/12/2004, 01/04/2006 a 30/01/2007 e 02/12/2013 a 14/09/2019;
- Contrato Particular de Compra e Venda, de 01/04/2010, em nome da demandante, referente à
aquisição de um imóvel urbano, “confrontando com a rua Jan Bata n.º 215-1, bairro Vila Alegrete,
nesta cidade de Martinópolis/SP”;
- Boletos de pagamento da empresa “OMINI S/A Crédito, Financiamento e Investimento”, em
nome do falecido, referente ao mês de junho de 2016, com endereço na Rua Jean Bata n.º 215,
Vila Alegrete e
- Carta de Concessão/Memória de Cálculo da Previdência Social, comunicando que foi concedido
auxílio doença ao “de cujus”, com DIB em 14/08/2019.
Com efeito, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, fundamentando-se no artigo 355, inc. I,
do CPC, baseando-se exclusivamente na prova documental trazida aos autos.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O
julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para
produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331 ao
se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta expressão,
parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e
julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de
mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer
controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não
se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então, porque, apesar da
existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é oral e nem há prova
pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por
exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a
necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que a
parte autora possa devidamente comprovar os fatos por ela alegados, ainda mais, em casos,
como nos autos, em que se sustenta a situação de união estável.
Não obstante a prova documental demonstrar o endereço comum de seu companheiro, pretende
ela comprovar a união estável pública, contínua e duradoura.
A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim
declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo
legal, tornando a sentença nula, conforme se tem decidido nesta 8.ª Turma (AC 5211989-
84.2020.4.03.9999 – Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA – j. 10/06/2020 – v.u. – eDJF3 Judicial
1 12/06/2020).
Posto isso, de ofício, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos à vara de
origem, para seu regular processamento, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de
depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para seu regular processamento, restando prejudicada a análise do recurso de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
