
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039490-68.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA DE FATIMA SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/08).
Juntados procuração e documentos (fls. 09/96).
A ação foi extinta, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, I e VI, do CPC/1973 (fl. 97).
Apelação da parte autora às fls. 99/105, requerendo a anulação da r. sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito e realização de prova testemunhal.
Em decisão monocrática proferida às fls. 110/111, foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 116).
O INSS apresentou contestação às fls. 121/126.
Réplica às fls. 137/139.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 140).
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 161/162).
Inconformada, a autarquia apelou às fls. 187/193, alegando, em síntese, que não restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido e que este não possuía qualidade de segurado à época do óbito.
Com contrarrazões (fls. 197/203), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 31/08/1998 (fl. 132), de modo que já teria perdido a qualidade de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 20/12/2006 (fl. 12).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para o ano de 2006, ocasião em que o falecido completou 65 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida era de 150 contribuições mensais.
Conforme a cópia da Carteira de Trabalho juntada às fls. 39/42, o falecido manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/1965 a 15/04/1970, 02/05/1974 a 01/06/1979, e 01/07/1990 a 31/08/1998.
Ainda, consoante se nota dos carnês de recolhimento juntados às fls. 43/96, bem como do extrato do CNIS de fl. 132, o falecido recolheu contribuições como autônomo no período de 07/1981 a 06/1990.
De tal modo, constata-se que o falecido cumpriu a carência exigida, tendo em vista que à época em que completou a idade necessária contava com mais de 150 contribuições.
Vê-se, assim, que o falecido preencheu as exigências legais para a obtenção da aposentadoria por idade até a data do seu óbito, satisfazendo o requisito da qualidade de segurado.
Relativamente ao requisito da qualidade de dependente, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados como início de prova material da referida convivência, haja vista a ficha de atendimento ambulatorial do falecido, em que a autora consta como sua responsável (fls. 36/38).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em afirmar que a autora convivia em união estável com o falecido à época do óbito dele (fls. 164/172).
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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