Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018821-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não e a (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do artigo 16 da Lei
8.213/91.
3. Aparentemente demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido, resta
satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018821-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSINEY GONCALVES LEITE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018821-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSINEY GONCALVES LEITE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de
pensão por morte, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à
concessão do benefício, especialmente porque a parte autora não comprovou a união estável
com o falecido.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018821-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSINEY GONCALVES LEITE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de pensão por morte,
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não e a (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Leonardo Oliveira Nunes,
falecido em 24/11/2012 era empregado à época do óbito (ID. 3917432).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da
autora em relação ao falecido.
Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida
ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega ter sido companheira do falecido, de modo que a dependência
econômica é presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre
eles.
Da análise dos autos, observa-se que, aparentemente, foram trazidos elementos que apontam
para a comprovação de referida convivência, haja vista: (i) a escritura de declaração de união
estável, datada de 10.11.2009 (ID 3917225 e 3917229), bem como certidão de nascimento de
filho comum entre a parte autora e o falecido (ID 3917229).
Portanto, verifico estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação
do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não e a (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do artigo 16 da Lei
8.213/91.
3. Aparentemente demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido, resta
satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
