Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000950-42.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA VITALÍCIA.
TERMO INICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS RESTRITA AO PERÍODO CONCOMITANTE À PENSÃO POR
MORTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5.O termo inicial deve ser mantido na data da citação, pois conforme bem fundamentado na r.
sentença, não há documentos relativos ao requerimento administrativo datado de 2017, e, nos
outros dois, relativos aos anos de 2019 e 2020, não foram colacionados alguns dos documentos
anexados apenas neste feito.
6.Comprovado que o relacionamento teve duração superior a 02 (dois) anos e considerando que
a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, o benefício deve ser pago de forma
vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
7. A devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial deve se restringir ao
período concomitante ao recebimento da pensão por morte, dada a impossibilidade de cumulação
dos benefícios.
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na r. sentença.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000950-42.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
LITISCONSORTE: VERA LUCIA DINIZ DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO DE MOURA MOREIRA - SP344105-A
APELADO: VERA LUCIA DINIZ DA SILVA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE MOURA MOREIRA - SP344105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000950-42.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE MOURA MOREIRA - SP344105-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porVERA
LUCIA DINIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Foi realizada audiência de instrução.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do
benefício desdea data da citação, descontados todos os valores pagos a título de benefício
assistencial.
A parte autora apelou requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do falecimento
do instituidor, ou, então, na data dos requerimentos administrativos, bem como o afastamento
dos descontos dos valores recebidos a título de benefício assistencial.
A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, de modo que não foram
preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Subsidiariamente, requer que o benefício seja pago pelo período de 04 (quatro) meses, uma
vez que a parte autora não teria comprovado o retorno da união após a separação de fato em
período superior a 02 (dois) anos.
Sem contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000950-42.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
LITISCONSORTE: VERA LUCIA DINIZ DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO DE MOURA MOREIRA - SP344105-A
APELADO: VERA LUCIA DINIZ DA SILVA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE MOURA MOREIRA - SP344105-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a qualidade de segurado do falecido, a questão cinge-se à comprovação
ou não da qualidade de dependente da parte autora.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que embora ao pleitear benefício assistencial
administrativamente a parte autora tenha declarado que vivia sozinha, foram trazidos
documentos suficientes à comprovação da referida convivência à época do falecimento, haja
vista: (i) a certidão de óbito do segurado, em que consta que vivia em união estável com a parte
autora (página 01 - ID289345351); (ii) a escritura pública de declaração juntada às páginas
01/02 - ID289345353; (iii) a procuração colacionada às páginas 01/02 - ID289345358; e (iv) os
comprovantes do endereço comum.
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora e o falecido conviviam em união estável, tendo o relacionamento
durado até o óbito dele.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
O termo inicial deve ser mantido na data da citação, pois conforme bem fundamentado na r.
sentença, não há documentos relativos ao requerimento administrativo datado de 2017, e, nos
outros dois, relativos aos anos de 2019 e 2020, não foram colacionados alguns dos documentos
anexados apenas neste feito.
Comprovado que o relacionamento teve duração superior a 02 (dois) anos e considerando que
a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado e
que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, o benefício deve ser pago de forma
vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
No que diz respeito aos valores recebidos a título de benefício assistencial pela parte
autora,conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.381.734/RN, representativo de controvérsia,"Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo
legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício
mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-
fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença
da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas
situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma
inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº
1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe
23.04.2021
No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte
dabeneficiária, podendo-se falar até mesmo em boa-fé por não lhe ser possível constatar o
pagamento indevido.
Desse modo, ainda que o benefício assistencial possa ter sido pago equivocadamente no
período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais
verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
De tal modo,a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial deve se
restringir ao período concomitante ao recebimento da pensão por morte, dada a impossibilidade
de cumulação dos benefícios.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele
que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na r. sentença.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, tão somente para restringir a devolução dos valores recebidos a título de benefício
assistencial ao período concomitante ao recebimento da pensão por morte, fixando, de ofício,
os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA VITALÍCIA.
TERMO INICIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOAS RESTRITA AO PERÍODO CONCOMITANTE À
PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da
companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5.O termo inicial deve ser mantido na data da citação, pois conforme bem fundamentado na r.
sentença, não há documentos relativos ao requerimento administrativo datado de 2017, e, nos
outros dois, relativos aos anos de 2019 e 2020, não foram colacionados alguns dos documentos
anexados apenas neste feito.
6.Comprovado que o relacionamento teve duração superior a 02 (dois) anos e considerando
que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do
segurado e que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, o benefício deve ser pago
de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
7. A devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial deve se restringir ao
período concomitante ao recebimento da pensão por morte, dada a impossibilidade de
cumulação dos benefícios.
8.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele
que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na r. sentença.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação
da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
