Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014816-25.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIB FIXADA NA DATA DO
FALECIMENTO DO SEGURADO.BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE
AUTORA DESDE ESTA DATA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS
FILHOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5.Quanto à data de início do benefício,deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em
respeito ao princípio do tempus regit actum.
6.Tendo o falecimento ocorrido em 10/08/1993, aplicável ao caso a redação originária do artigo
74 da Lei nº 8.213/91 - sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 -, de modo que o
termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. No entanto, considerando que os filhos da parte autora foram beneficiários da pensão por
morte desde o óbito do segurado, ocorrido em 10/08/1993, até completarem 21 anos (o mais
novo em 15/08/2008), e a parte autora era sua representante legal, para evitar o recebimento em
duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de parcelas em atraso no período de 10/08/1993
a 15/08/2008, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte
autora nesse ínterim.
8. A partir da cessação do benefício dofilho mais novo, a parte autora faz jus ao recebimento da
pensão por morte em sua integralidade, devendo a DIP ser fixada em 16/08/2008.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014816-25.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GRACINDA MARIA LOPES COSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014816-25.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GRACINDA MARIA LOPES COSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
GRACINDA MARIA LOPES COSTA DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi determinada a comprovação do prévio requerimento administrativo.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, cuja decisão suspendeu em parte a decisão
agravada, especificamente para o fim de determinar o processamento do feito
independentemente da comprovação do requerimento na via administrativa.
Foi proferido novo despacho determinando o cumprimento das demais exigências do despacho
anterior.
Manifestação da parte autora.
O MM. Juízo de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito.
Apelação da parte autora.
Em decisão monocrática, foi dado provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a
inépcia da inicial.
Agravo legal e embargos de declaração do INSS desprovidos.
A autarquia interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Determinada a devolução à Turma pela Vice-Presidência, foi dado parcial provimento à apelação
para anular a r. sentença e determinar a suspensão do processo para que a parte autora
postulasse o benefício perante o INSS.
A parte autora juntou o comprovante do indeferimento administrativo.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência para oitiva de testemunha.
A ação foi julgada improcedente.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou comprovada a união estável entre ela e o falecido, de modo que foram
preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014816-25.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GRACINDA MARIA LOPES COSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Ataide Alves Xavier, falecido em
10/08/1993 (página 04- ID 26343123), era beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do
óbito (página 22 - ID 26343145).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista, principalmente, a cédula de
identidade e a certidão de nascimento dos filhos em comum (páginas 05/06 - ID 26343123).
Ressalte-se, por oportuno, que dado o longo tempo transcorrido entre o óbito do segurado
(10/08/1993 - página 04 - ID 26343123) e o ajuizamento da presente ação (01/02/2010 - página
02 - ID 26343111), é natural que não existam tantos documentos referentes à época do
falecimento.
Corroborando o início de prova material apresentado, atestemunha ouvida em audiência foi
contundenteem afirmar que a parte autora convivia em união estável com o falecido à época do
óbito dele (página 28 - ID 26343155).
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Quanto à data de início do benefício,deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito
ao princípio do tempus regit actum.
Tendo o falecimento ocorrido em 10/08/1993, aplicável ao caso a redação originária do artigo 74
da Lei nº 8.213/91 - sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 -, que previa:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida."
Assim, o termo inicial deveser fixado na data do óbito do segurado, ou seja, em 10/08/1993.
Importante ressaltar, entretanto, que os filhos da parte autora e do falecido foram beneficiários da
pensão desde esta data (10/08/1993) até 15/08/2008 (data em que o mais novo completou 21
anos de idade) (páginas 17/18 - ID 26343145), de modo que sendo ela representante legal deles,
é de se observar que já usufruiu do benefício neste período, posto que a renda obtida destinava-
se ao núcleo familiar.
Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de
prestações atrasadas no período de 10/08/1993 a 15/08/2008, impondo-se tão somente o
desdobramento do referido benefício em nome da parte autora nesse ínterim.
Deve-se observar, porém, que a partir da cessação do benefício do filho mais novo, a parte
autora autora faz jus ao pagamento da pensão por morte em sua integralidade, devendo a DIP
ser fixada em 16/08/2008.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado de imediato o benefício de PENSÃO POR MORTE, com D.I.B. em
10/08/1993, D.I.P. em 16/08/2008e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente
decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIB FIXADA NA DATA DO
FALECIMENTO DO SEGURADO.BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE
AUTORA DESDE ESTA DATA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS
FILHOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5.Quanto à data de início do benefício,deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em
respeito ao princípio do tempus regit actum.
6.Tendo o falecimento ocorrido em 10/08/1993, aplicável ao caso a redação originária do artigo
74 da Lei nº 8.213/91 - sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 -, de modo que o
termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
7. No entanto, considerando que os filhos da parte autora foram beneficiários da pensão por
morte desde o óbito do segurado, ocorrido em 10/08/1993, até completarem 21 anos (o mais
novo em 15/08/2008), e a parte autora era sua representante legal, para evitar o recebimento em
duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de parcelas em atraso no período de 10/08/1993
a 15/08/2008, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte
autora nesse ínterim.
8. A partir da cessação do benefício dofilho mais novo, a parte autora faz jus ao recebimento da
pensão por morte em sua integralidade, devendo a DIP ser fixada em 16/08/2008.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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