Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004660-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.TERMO INICIAL. DIB
FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO
PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5.Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado nadata do requerimento administrativo
(09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, apensão é paga
aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar
que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao
núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome
da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004660-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE DE JESUS LOPES
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004660-05.2020.4.03.9999
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APELADO: ARLETE DE JESUS LOPES
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porARLETE DE JESUS LOPESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Embora devidamente citado, o INSS não apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora providos para excluir da r. sentença a determinação de
desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, de modo que não foram
preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte. Subsidiariamente,
requer sejam descontados os valores já pagos aos filhos do instituidor, sob pena de pagamento
em duplicidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004660-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE DE JESUS LOPES
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A, TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Robson Oliveira de Jesus,
falecido em 30/11/2014 (página 17 - ID 133630117), mantinha vínculo empregatícioà época do
óbito (páginas 67/71 - ID 133630117).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista, principalmente: (i)as certidões
de nascimento dos filhos em comum (páginas 20/21 - ID 133630117); e (ii) a ficha cadastral do
falecido em loja de móveis e eletrodomésticos, no qual indicou a parte autora como seu cônjuge
(página 27 - ID 133630117).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora convivia em união estável com o falecido à época do óbito dele.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
No que tange à data de início da condenação, contudo, assiste razão à autarquia.
Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado nadata do requerimento administrativo
(09/03/2017 - página 16 - ID 133630117), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do
segurado (página 17 - ID 133630117), apensão é paga aos seus filhos (página 78 - ID
133630117), de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que
já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo
familiar.
Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de
prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome
da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
Deve-se observar, por fim, que não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de
correção monetária e juros de mora.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual dam
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para reconhecer a
inexistência de prestações em atraso e determinar que o benefício seja desdobrado em nome da
parte autora a partir da data do requerimento administrativo, fixando, de ofício, os honorários
advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.TERMO INICIAL. DIB
FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO
PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o
requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
5.Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado nadata do requerimento administrativo
(09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, apensão é paga
aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar
que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao
núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de
prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome
da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os honorarios
advocaticios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
