Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000618-27.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, não foi preenchido
o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000618-27.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NADIR DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: DAVIS GLAUCIO QUINELATO - SP219324-A, DENIS PEETER
QUINELATO - SP202067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-27.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NADIR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DAVIS GLAUCIO QUINELATO - SP219324-A, DENIS PEETER
QUINELATO - SP202067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por NADIR
DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte e indenização por danos morais.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou comprovada a união estável entre ela e o falecido, de modo que foram
preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte. Requer, ainda, a
condenação da autarquia em danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-27.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NADIR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DAVIS GLAUCIO QUINELATO - SP219324-A, DENIS PEETER
QUINELATO - SP202067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito é incontroverso, porquanto o Sr. Valmiral Teixeira Chaves,
falecido em 12/08/2014 (página 03 - ID 27232545), era beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição à época do óbito (página 20 - ID 27232545).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Buscando comprovar a referida convivência, foram trazidos: (i) as fichas de atendimento
ambulatorial do segurado, em que a parte autora consta como acompanhante/responsável
(páginas 07/09 e 11 - ID 27232545); e (ii) o contrato de locação juntado às páginas 14/15 - ID
27232545, em que a parte autora e o falecido, locatários do imóvel, foram qualificados como
amasiados.
No que tangeao contrato de locação do imóvel situado à Rua José Soares de Camargo, nº 28,
Solo Sagrado I, Catanduva/SP, observa-se que foi firmado em 30/12/1999, com efeitos no
período de 02/01/2000 a 01/12/2003.
Entretanto, a própria parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que tinha conhecido o
falecido havia aproximadamente 15 anos (ou seja, por volta do ano 2000), sendo que somente
teria passado a residir com ele em 2009, após o falecimento da esposa dele, já que ele ainda era
casado.
Ainda, perguntada sobre o benefício de auxílio-reclusão recebido entre 2005 e 2007, a parte
autora declarou que foi beneficiária pois morava com outro homem na época, não estando com o
falecido.
Assim, considerando que o referido contrato foi entabulado em 1999, com vigência entre 2000 e
2003, subsistem dúvidas acerca da real veracidade do documento.
Mais uma questão que suscita dúvidas em relação à efetiva convivência diz respeito às
declarações da parte autora quanto ao óbito, haja visto queafirmou ter encontrado o segurado
sem vida quando voltou do trabalho, sendo que, no início do seu depoimento, havia dito que só
começou a trabalhar depois do falecimento do Sr. Valmiral.
Importante ressaltar, ainda, que nas fichas de atendimento ambulatorial acima referidas consta
que o segurado estava acamado há03 (três) meses e que se apresentou "malcuidado".
Por fim, reforçando as inconsistências observadas no presente caso, observa-se que os
depoimentos prestados pelas testemunhas se mostraram vagos, imprecisos e contraditórios,
divergindo em diversos pontos das alegações da parte autora, inclusive quanto ao nome do
falecido.
Quanto ao endereço, por exemplo, declararam que conheceram a autora quando ela residia na
Rua Nova Granada, nº 40, Catanduva/SP e que o falecido morava com ela no local, contrariando
a alegação da parte autora de que eles sempre residiram no imóvel situado àRua José Soares de
Camargo, nº 28.
Desta forma, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são insuficientes para
amparar as assertivas da parte autora, subsistindo dúvidas a respeito da existência de união
estável à época do óbito, não estando demonstrada a qualidade de dependente exigida.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da bem
fundamentada r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, não foi preenchido
o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
