Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001670-34.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001670-34.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANGELITA GOMES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO FERRARI JUNIOR - SP290341-A
APELADO: FEPASA FERROVIA PAULISTA SA, UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001670-34.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANGELITA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO FERRARI JUNIOR - SP290341-A
APELADO: FEPASA FERROVIA PAULISTA SA, UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ANGELITA GOMES DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS e outro(a), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.
O processo foi distribuído à 2ª Vara Federal de São Paulo/SP.
Foi determinada a devolução dos autos à 1ª Vara Estadual de Jandira/SP.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Estadual, os autos foram remetidos à Justiça
Federal de Barueri/SP.
Os autos foram distribuídos à 2ª Vara Federal de Barueri/SP.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou comprovada a união estável entre ela e o falecido, de modo que foram
preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001670-34.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANGELITA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO FERRARI JUNIOR - SP290341-A
APELADO: FEPASA FERROVIA PAULISTA SA, UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. João Ribeiro Junior,
falecido em 18/09/1995 (página 03 - ID 90649855), era beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição à época do óbito (página 05 - ID 90649925).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência da alegada união estável.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido juntada a carteira de identidade do INAMPS
em que a parte autora consta como beneficiária do falecido, verifica-se que tal documento tem
como data de validade 17/12/1982 (página 02 - ID 90649855), data muito distante em relação ao
óbito (ocorrido em 18/09/1995), razão pela qual tal documento não pode ser considerado para o
fim pretendido.
Deve-se observar, ainda, que conforme certidão de objeto e pé (página 02 - ID 90649877) e
demais documentos da ação de arrolamento nº 1.278/98, a parte autora sequer foi contemplada
na partilha dos bens deixados pelo falecido.
Assim, em que pese as testemunhas tenham afirmado que a parte autora conviveu em união
estável com o falecido, constata-se dos autos que não foi juntado qualquer documento apto a
configurar início de prova material da referida convivência à época do óbito, devendo-se,
destacar, ademais, que a prova oral não é hábil para, por si só, comprovar o preenchimento do
requisito.
Neste contexto, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova
exclusivamente testemunhal, não restaram comprovadas a existência da união estável, nem a
qualidade de dependente da parte autora.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
