Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788706-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não há que se falar em nova oportunidade para produção de prova oral, uma vez que embora
a parte autora e suas testemunhas tenham sido devidamente intimadas da redesignação da
audiência, não compareceram ao ato, nem justificaram o motivo da ausência, restando preclusa a
realização da prova testemunhal.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788706-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORALICE ANACLETO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788706-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORALICE ANACLETO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
DORALICE ANACLETOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Ante a não devolução da carta precatória com a intimação do INSS, deu-se por prejudicada a
audiência.
Redesignada a audiência, não houve o comparecimento da parte autora e dos seus advogados,
tendo sido declarada preclusa a produção da prova testemunhal.
A parte autora requereu a desistência da ação.
O INSS apresentou manifestação discordando do pedido.
Alegações finais da parte autora e da autarquia.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou comprovada a união estável entre ela e o falecido, de modo que foram
preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte. Caso não seja
provido o recurso, requer a anulação da sentença a fim de que seja oportunizada a produção de
prova oral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788706-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DORALICE ANACLETO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Irio Rodrigues, falecido em
05/09/2014 (página 01 - ID 73372925), era beneficiário de aposentadoria especial à época do
óbito (página 06 - ID 73372967).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, entretanto, observa-se que não restou comprovada a alegada convivência.
Além de não terem sido trazidas provas materiais - comprovando-se apenas o endereço comum
(páginas 01/05 - ID 73372933) -, observa-se que não foi produzida prova testemunhal em relação
àexistência de união estável no período necessário à concessão do benefício.
Desta forma, conjugadas as provas colhidas,vê-se que são insuficientes para amparar as
assertivas da parte autora, não restando comprovada a existência de união estável à época do
óbito, nem a qualidade de dependente exigida.
Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em nova oportunidade para produção de
prova oral, uma vez que embora a parte autora e suas testemunhas tenham sido devidamente
intimadas da redesignação da audiência (páginas 01 - IDs 73373018, 73373019, 73373023 e
73373026), não compareceram ao ato (página 01 - ID 73373041), nem justificaram o motivo da
ausência, restando preclusa a realização da prova testemunhal.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todosos requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não há que se falar em nova oportunidade para produção de prova oral, uma vez que embora
a parte autora e suas testemunhas tenham sido devidamente intimadas da redesignação da
audiência, não compareceram ao ato, nem justificaram o motivo da ausência, restando preclusa a
realização da prova testemunhal.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA