Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086449-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. No caso, porém, não restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o
falecido à época do óbito, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de
dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086449-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LINDAURA GAMINO COUTO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAM FERRAZ DE LARA - SP300294-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086449-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LINDAURA GAMINO COUTO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAM FERRAZ DE LARA - SP300294-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
LINDAURA GAMINO COUTOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que restou
comprovada a união estável entre ela e o falecido à época do óbito, de modo que foram
preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086449-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LINDAURA GAMINO COUTO
Advogado do(a) APELANTE: ESTEVAM FERRAZ DE LARA - SP300294-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Camilo Novais Couto,
falecido em 16/03/2017 (página 01 - ID 98589961), era beneficiário de aposentadoria por
invalidez à época do óbito (página 01 - ID 98589976).
Relativamente ao requisito da qualidade de dependente, é certo que, em face dos ditames do
artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que apesar de ter se divorciado do falecido em 2007, voltaram a
viver juntos, sendo necessária a comprovação da união entre eles após esta data.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidos documentos hábeis à
formação deinício de prova material da existência de união estável à época do óbito, tendo sido
colacionados apenas comprovantes de endereço comum.
Ainda, a prova testemunhal produzida não foi robusta o suficiente para, por si só, corroborar a
alegação de existência de união estável, haja vista que as testemunhas demonstraram um
conhecimento apenas superficial da relação entre a parte autora e o falecido e suas declarações,
em alguns aspectos, se mostraram contraditórias em comparação às alegaçõesda parte autora.
Ressalte-se, por oportuno, que a própria parte autora afirma que voltou a residir com o segurado
"após este descobrir que estava com câncer, para ajudá-lo em seu tratamento", o que indica que
o fato de terem voltado a morar juntos se deu apenas para auxiliar nos cuidados da saúde dele, e
não com o fim de constituir família como se exige para o reconhecimento da união estável.
Cumpre destacar, por fim, que a parte autora não comprovou as alegações de que o falecido lhe
ajudava com contribuições financeiras e no pagamento do aluguel da sua residência, devendo-se
destacar, ademais, que por ocasião do divórcio ambos dispensaram a pensão alimentícia por
possuírem meios próprios de subsistência (páginas 01/02 - ID 98589960).
Desta forma, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são insuficientes para
amparar as assertivas da parte autora, subsistindo dúvidas a respeito da existência de união
estável à época do óbito, não estando demonstrada a qualidade de dependente exigida.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. No caso, porém, não restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o
falecido à época do óbito, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de
dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
