Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0056152-07.2013.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido à época do óbito,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0056152-07.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFA MARIA DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENISE COSTA DOS
SANTOS, PEDRO CONCEICAO DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0056152-07.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENISE COSTA DOS
SANTOS, PEDRO CONCEICAO DOS SANTOS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta por
JOSEFA MARIA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
outros(as), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Foi determinada a inclusão da Sra. Denise Costa dos Santos, filha da parte autora e do falecido e
já beneficiária da pensão por morte, no polo passivo da ação.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução.
Determinada a inclusãodo Sr. Pedro Conceição dos Santos, filho do falecido, no polo passivo da
ação.
Foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal e determinada a remessa dos
autos a uma das Varas Previdenciárias de São Paulo/SP.
O processo foi distribuído à 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
A Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora especial do corréu Pedro Conceição
dos Santos.
Réplica da parte autora.
Foi produzida prova oral em audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que restou
comprovada a união estável entre ela e o falecido, de modo que foram preenchidos todos os
requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões do corréu Pedro Conceição dos Santos, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0056152-07.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSEFA MARIA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA CAMILO PINHEIRO - SP158335-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENISE COSTA DOS
SANTOS, PEDRO CONCEICAO DOS SANTOS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. José dos Santos, falecido
em 12/09/2012 (página 49 - ID143207099), era beneficiário de aposentadoria por invalidez à
época do óbito (página 146 - ID 143207099).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de união estável à época do óbito.
A declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil deSão
Paulo não pode ser considerada como início de prova material, uma vez que além de ser
posterior ao óbito do segurado, se refere apenas ao período de 2000 a 2006, data muito anterior
ao falecimento, ocorrido em 2012 (páginas 40 e 42/45 - ID 143207099).
Da mesma forma, o comunicado SUS juntado à página 41 - ID 143207099, em que a parte autora
consta como responsável pelo segurado, é datado de 2003.
Igualmente, os comprovantes de endereço comum também referem-se a período bastante
anterior ao óbito (79/81 e 89 - ID143207099).
Ressalte-se, por oportuno, que melhor sorte não lhe socorre quanto à prova oral produzida.
De acordo com o depoimento testemunhal prestado pelo Sr. José Adão, antes do falecimento o
segurado estava há aproximadamente dois anos na Bahia, e embora voltasse para São Paulo
para visitar a família, acredita queele e a parte autora estavam separados.
A Sra. Luiza, por sua vez, afirmou que é vizinha da parte autora há 32 anos e que o segurado
ficava na Bahia e em São Paulo.
Neste contexto, considerando a ausência de documentos, bem como a prova testemunhal
produzida, vê-se que não restaram comprovadas a existência de união estável,nem a qualidade
de dependente da parte autora à época do óbito.
Cumpre consignar, por fim, que a parte autora, na condição de representante legal da Sra. Diana
Costa Santos (filha do casal), ajuizou ação de alimentos em face do segurado em 21/02/2006
(página 153 - ID 143207101), o que indica que desde essa época já não viviamjuntos.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido à época do óbito,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
