Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001481-29.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, de modo que não
foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001481-29.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VENTURA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001481-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VENTURA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porVENTURA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada audiência de instrução.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou
comprovada a união estável entre ela e o falecido, de modo que foram preenchidos todos os
requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, requerendo apenas o
regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001481-29.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VENTURA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto o Sr. Pedro Rocha, falecido
em 21.11.2006 (página 13 - ID 158863117), era beneficiário de aposentadoria por idade à
época do óbito (página 44 - ID 158863117).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da
parte autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor
da existência de união estável.
Em que pese as testemunhas tenham afirmado que a parte autora convivia em união estável
com o falecido, constata-se dos autos que não foi juntado qualquer documento apto a configurar
início de prova material da referida convivência, devendo-se, destacar, ademais, que a prova
oral não é hábil para, por si só, comprovar o preenchimento do requisito.
Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, "A justificação
administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica,
identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.".
Neste contexto, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova
exclusivamente testemunhal, não restaram comprovadas a existência da união estável, nem a
qualidade de dependente da parte autora.
Cumpre consignar, por fim, que a parte autora requereu o benefício na esfera administrativa
apenas em 17.10.2017 (página 18 - ID 158863117), mais de dez anos após o óbito, dando
indícios de que não dependia economicamente do falecido.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da
companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, de modo que não
foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
