Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009818-07.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA
DA RENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO
PERÍODO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não restou demonstrada a alegada união entre a parte autora e o falecido por ocasião do óbito,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto à data de início do benefício assistencial, embora o benefício tenha sido cessado em
14/02/2013 em razão da renúncia da parte autora, não houve outro requerimento administrativo e
o Estudo Social que demonstra o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica foi
elaborado apenas em 2015, não sendo possível ter conhecimento se durante esse período as
condições que ensejam a concessão do benefício permaneceram presentes, sendo de rigor a
manutenção do termo inicial tal como lançado pela r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Considerando que houve apenas um equívoco no cumprimento da tutela de urgência,
implantando-se o benefício de pensão por morte ao invés do benefício assistencial, mostra-se
cabível a devolução dos valores pagos a maior, fazendo jus a autarquia aorecebimento do
montante pago indevidamente.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação daparte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009818-07.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVELINA ANA DE JESUS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009818-07.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVELINA ANA DE JESUS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
AVELINA ANA DE JESUS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte ou o restabelecimento de
benefício assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Deferidos o pedido de gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para implantação
imediata do benefício assistencial.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência para oitiva das testemunhas.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido de pensão por morte, e procedente o pedido
subsidiário de restabelecimento do benefício assistencial recebido pela parte autora.
A parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que restou comprovada a
união estável entre ela e o falecido, de modo que foram preenchidos todos os requisitos
ensejadores do benefício de pensão por morte. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício assistencial seja alterado para a data da renúncia.
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
A autarquia apelou requerendo a devolução de valores recebidos a maior pela parte autora, uma
vez que em virtude de erro administrativo, ao cumprir a tutela antecipada implantou o benefício de
pensão por morte ao invés do LOAS. Requer, ainda, a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009818-07.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AVELINA ANA DE JESUS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Vicente José Pereira, falecido
em 04/11/2012 (página 24 - ID 90514548), era beneficiário de aposentadoria por invalidez à
época do óbito (página 140 - ID 90514548).
Relativamente ao requisito da qualidade de dependente, é certo que, em face dos ditames do
artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que apesar de ter se separado do falecido, voltaram a viver juntos,
sendo necessária a comprovação da união entre eles após esta data.
Da análise dos documentos juntados aos autos, contudo, observa-se que não foi trazido qualquer
início de prova material em favor da existência de união por ocasião do falecimento do segurado.
Ainda, a prova testemunhal produzida não foi robusta o suficiente para, por si só, corroborar a
alegação de existência de união estável, haja vista que as testemunhas demonstraram um
conhecimento apenas superficial da relação entre a parte autora e o falecido, e suas declarações,
em alguns aspectos, se mostraram contraditórias em comparação ao depoimento da parte autora.
Observa-se, assim, que a prova oral produzida não se constituiu em meio hábil razoavelmente
aceitável a fornecer elementos seguros no sentido de comprovar a convivência entre a parte
autora e o segurado à época do óbito.
Desta forma, conjugadas as provas colhidas (material e oral), vê-se que são insuficientes para
amparar as assertivas da parte autora, subsistindo dúvidas a respeito da existência de união
estável, não estando demonstrada a qualidade de dependente exigida.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora autora não faz jus ao benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício assistencial, também não assiste razão à parte autora.
Embora o benefício tenha sido cessado em 14/02/2013 em razão da renúncia da parte autora,
não houve outro requerimento administrativo e o Estudo Social que demonstra o preenchimento
do requisito da hipossuficiência econômica foi elaborado apenas em 2015, não sendo possível ter
conhecimento se durante esse período as condições que ensejam a concessão do benefício
permaneceram presentes, sendo de rigor a manutenção do termo inicial tal como lançado pela r.
sentença.
No que diz respeito à apelação do INSS, considerando que houve apenas um equívoco no
cumprimento da tutela de urgência, implantando-se o benefício de pensão por morte em lugar do
benefício assistencial, mostra-se cabível a devolução dos valores pagos a maior, fazendo jus a
autarquia aoressarcimento do montante pago indevidamente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e dou parcial provimento àapelação
do INSS, para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior, fixando, de
ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA
DA RENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO
PERÍODO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
3. Não restou demonstrada a alegada união entre a parte autora e o falecido por ocasião do óbito,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto à data de início do benefício assistencial, embora o benefício tenha sido cessado em
14/02/2013 em razão da renúncia da parte autora, não houve outro requerimento administrativo e
o Estudo Social que demonstra o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica foi
elaborado apenas em 2015, não sendo possível ter conhecimento se durante esse período as
condições que ensejam a concessão do benefício permaneceram presentes, sendo de rigor a
manutenção do termo inicial tal como lançado pela r. sentença.
6. Considerando que houve apenas um equívoco no cumprimento da tutela de urgência,
implantando-se o benefício de pensão por morte ao invés do benefício assistencial, mostra-se
cabível a devolução dos valores pagos a maior, fazendo jus a autarquia aorecebimento do
montante pago indevidamente.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação daparte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, e fixar, de oficio, os consectarios legais e os honorarios advocaticios, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
