Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071442-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral
por declarações escritas de trêstestemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla
defesa, uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do
contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso - caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071442-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071442-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferida a tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem dispensou a designação de audiência e determinou que a colheita da
prova oral fosse substituída por declarações com firma reconhecida de trêstestemunhas
indicando a convivência entre a parte autora e o falecido, local de residência, período, se persistia
a convivência por ocasião do falecimento, se tiveram filhos, e demais informações pertinentes e
aptas a comprovar a união estável.
A parte autora juntou aos autos as declarações escritas das testemunhas.
A ação foi julgada procedente.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade
da r. sentença em razão da não realização de audiência para colheita da prova oral, e, no mérito,
a improcedência do pedido sob o argumento de que não restou comprovada a união estável entre
a parte autora e o falecido. Subsidiariamente, requer a alteração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071442-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA - SP398882-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão
do benefício de pensão por morte na condição de companheira do Sr. Djalma Boaventura de
Souza, falecido em 27/04/2017 (página 01 - ID 97492592).
Inicialmente, verifica-se que o MM. Juízo de origem, considerando que as testemunhas
corroboraram os documentos trazidos pela parte autora, julgou procedente o pedido,
reconhecendo o direito ao benefício de pensão por morte.
Observa-se, contudo, que no presente caso houve a determinação de substituição da audiência
de colheita da prova oral por declarações escritas de três testemunhas, o que configura violação
ao princípio da ampla defesa, uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e
sem o crivo do contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das
testemunhas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, o
reconhecimento do exercício de trabalho rural exige a presença de início razoável de prova
material corroborada por prova testemunhal em audiência. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao
determinar a juntada pela parte autora de declarações de testemunhas com firma reconhecida,
dispensando a oitiva das testemunhas em juízo, proferindo, desde logo, sentença, não deu o
merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de
contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
III- Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, AC nº
2016.03.99.002529-3/SP, 8ª, Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 17/10/2016, DJe
04/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. DECLARAÇÃO ESCRITA DE TESTEMUNHA. DISPENSA DA PROVA ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I- O indeferimento da prova
testemunha l requerida pela parte, que seja essencial para a adequada compreensão dos fatos
controvertidos, configura cerceamento de defesa. Precedentes jurisprudenciais. II- A juntada de
declaração de testemunha, por escrito, mesmo que autenticada por Tabelião, não tem força
idêntica à prova testemunha l produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. III- Existindo
relevante matéria de fato, torna-se inafastável a realização de prova oral, imprescindível para a
plena constatação do direito do postulante. A sua não realização implica violação ao princípio
constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Recurso provido." (TRF 3ª Região,
AI nº 200703000823033, 8ª, Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 em 27/07/2010)
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE SERVIÇO RURAL - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO - CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA
REFORMADA - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA -
APELAÇÂO DO INSS PREJUDICADA
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar
aspectos relevantes do processo, afigurando-se insuficiente para suprir a exigência de prova
testemunhal a mera declaração das testemunhas arroladas, eis que produzida sem o crivo do
contraditório.
- O reconhecimento de cerceamento de defesa obsta a análise do mérito do recurso.
- A r. sentença não padece de nulidade, haja vista não possuir nenhum vício em sua forma,
situação na qual não haveria a possibilidade de se adentrar no exame da causa. No caso dos
autos trata-se, apenas, de entendimento divergente em relação ao eleito pelo MM. Juízo a quo, o
que enseja a reforma do decisum.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
- Apelação interposta pelo INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, AC n.º 2008.03.99.020505-5, 7.ª
Turma, Rel. Des. Eva Regina, DJ 22/09/2008)
Dessarte, conclui-se que a não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso -
caracterizou cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de
restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSSpara anular a r. sentença,e determino o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
designação de audiência de instrução para a produção da prova oral, com oportuna prolação de
nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral
por declarações escritas de trêstestemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla
defesa, uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do
contraditório, não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso - caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS para anular a r. sentenca, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
