Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190281-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não
comprovada a dependência econômica do falecido.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190281-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DEL CARMEM PERES RIQUE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - SP283334-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190281-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DEL CARMEM PERES RIQUE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - SP283334-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge
falecido em 23/08/2018, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190281-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DEL CARMEM PERES RIQUE
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - SP283334-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora com o falecido, em 14/07/1979, atestando o divórcio direto
consensual por escritura pública lavrada em 13/11/2011, em que constou quanto à pensão
alimentícia:
“8. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os divorciandos firmaram acordo em 03 de abril de 2007, nos
autos da ação de alimentos (Proc. nº 1604/05/2º), no sentido de que o divorciando pagaria à
divorcianda, a título de alimentos, o valor correspondente a um salário mínimo vigente, bem assim
a manteria no plano de saúde da Unimed ou outro similar. Ainda nesse ajuste ficou pactuado que
a divorcianda ficaria autorizada a residir no imóvel. Assim sendo, como forma de compensação
dos alimentos futuros e do plano de saúde, o divorciando transfere para a divorcianda a parte
ideal de cinquenta por cento (50%) que possui no imóvel descrito no item 9, de forma que à
divorcianda caberá a totalidade do bem, dele usufruindo de forma integral, gerando renda por
meio do patrimônio, a fim de se sustentar independentemente do varão. A divorcianda, por sua
vez, dá plena quitação dos alimentos e do plano de saúde, até a presente data, nada tendo a
reclamar neste sentido. Ante ao acordo efetuado entre os divorciandos e por possuir a varoa
condições próprias de sustento, além da renda que possa obter com o imóvel, declara,
expressamente, a renúncia ao direito de pleitear do divorciando o pagamento de pensão
alimentícia.”
- certidão de óbito do ex-marido, em 23/08/2018;
- extratos do Sistema Dataprev, constando que a autora recebe aposentadoria por idade, desde
12/11/2015, e que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/12/2007;
- escritura pública da venda pela autora do imóvel referido no divórcio, firmada em 18/01/2012, no
valor de R$325.000,00;
- escritura pública da compra pela autora de outro imóvel, firmada em 03/02/2012, no valor de
R$160.000,00;
- comunicação do Serasa endereçada à parte autora, em 12/11/2018, concedendo prazo para
regularizar débito junto à empresa Qualicorp Administradora de Benefícios;
Constam dos autos informações do Sistema CNIS da Previdência Social, indicando a existência
de vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da autora, no período de 1975 a 2015, de
forma descontínua.
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas
duas testemunhas que declararam que o falecido ajudava esporadicamente pagando o plano de
saúde da autora.
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge
ou companheira a dependência é presumida.
E nos termos do disposto no art. 76, § 2.º, o “(...) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou
de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei”. Em outras palavras, presume-se a
dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do
óbito do segurado, figurando aquele, ipso jure, como dependente de classe 1 para todos os
efeitos previstos no plano de benefícios.
Daí se conclui, a contrario sensu, que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia
ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à
pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à
interessada demonstrá-la de modo inequívoco para viabilizar a concessão do benefício desejado.
Neste sentido é a Súmula 336 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária
por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
No caso vertente, ficou demonstrado que com o divórcio, em 2011, a parte autora renunciou à
pensão alimentícia, por ter condições próprias de sustento e em troca da totalidade do imóvel que
pertencia ao casal, que foi vendido pelo valor de R$325.000,00, o que lhe propiciou a compra de
outro imóvel no valor de R$160.000,00 e a sobra de um montante importante para a sua
manutenção.
Ora, como bem salientou o Juízo a quo, embora a autora alegue que o falecido pagava o seu
plano de saúde e as testemunhas tenham prestado depoimento neste sentido, a própria
requerente declara que, “antes de falecer, Ednaldo estava vivendo como andarilho e havia
cessado o pagamento das mensalidades do plano, afirmando que "o ano passado foi o ano
derradeiro dele, ele perdeu tudo, passou a morar na rua... E ele parou de pagar o plano de
saúde".
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da renda, mas como
substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser
acudidos socialmente na ausência do provedor.
Logo, não restou comprovada a alegada dependência econômica da autora em relação ao
falecido.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos
requisitos para a sua concessão.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não
comprovada a dependência econômica do falecido.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
