
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001786-60.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLEUSA DE PAULA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001786-60.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLEUSA DE PAULA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por CLEUSA DE PAULA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou comprovada a sua qualidade de dependente em relação ao instituidor, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001786-60.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLEUSA DE PAULA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. Edivaldo Alves já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela sua filha, Sra. Larissa Cristina Bernardo Alves (páginas 03/04 - ID 293316724).
Relativamente ao segundo requisito, o artigo 16 da Lei 8.213/91 prevê o rol de dependentes do segurado:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)"
No caso, a parte autora é genitora do falecido (páginas 01/02 - ID 293316702), pertencendo à segunda classe de dependentes (inciso II).
Assim, apesar de, na condição de genitora, poder ser considerada dependente do segurado, observa-se às páginas 03/04 - ID 293316724 que o benefício já foi concedido à Sra. Larissa Cristina Bernardo Alves, filha do falecido, de modo que aplicável ao caso o §1º do artigo 16:
"§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes."
Dessarte, tendo em vista a existência de dependente do falecido pertencente à primeira classe (filho), restou excluído o direito da parte autora ao benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES DA PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS CLASSES SEGUINTES. ARTIGO 16, §1º, LEI 8213/91.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91.
2. É necessário, ainda, o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; condição de segurado do de cujus, ou, perdida esta, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
3. A autora é mãe do de cujus. Sendo assim, somente estaria autorizada a receber o benefício de pensão por morte em caso de inexistência de dependentes de primeira classe, nos termos do § 1º art. 16 da Lei 8213/91.
4. No caso dos autos, o filho do de cujus já recebe o benefício de pensão por morte (NB 138.894.011-3), o que exclui o direito de dependentes de outras classes, como é o caso dos autos.
5. Apelação desprovida." (TRF-3, 10ª Turma, AC nº 0009115-24.2003.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 02/12/2014, DJe 11/12/2014)
Cumpre consignar, por fim, que ainda que fosse possível a sua habilitação como dependente, a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 1985 e de aposentadoria por invalidez desde 2006, não havendo como se reconhecer a sua dependência econômica em relação ao instituidor à época do óbito, ocorrido em 30.06.2010.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DE PRIMEIRA CLASSE. EXCLUSÃO DAS CLASSES SEGUINTES. ART. 16, §1º, LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Conforme o artigo 16, II, da Lei 8.213/91, os pais são dependentes do segurado.
3. No entanto, segundo o §1º do mesmo artigo, "A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.".
4. No caso, tendo em vista que a filha do segurado já foi beneficiária da pensão por morte, restou excluído o direito da parte autora ao benefício, eis que dependente de segunda classe.
5. Ainda que fosse possível a sua habilitação como dependente, tem-se que a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 1985 e de aposentadoria por invalidez desde 2006, não havendo como se reconhecer a sua dependência econômica em relação ao instituidor à época do óbito, ocorrido em 30.06.2010.
6. Apelação da parte autora desprovida.
