Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5107637-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos genitores
deve ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica dosautores em relação àfalecida, de modo
que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não
fazem jus ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5107637-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE LINO FERREIRA, MERCEDES FABRICIO FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341-N
Advogado do(a) APELANTE: MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5107637-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE LINO FERREIRA, MERCEDES FABRICIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341-N
Advogado do(a) APELANTE: MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por JOSE
LINO FERREIRA e outro(a)em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica dos autores.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência, oMM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformados, os autores interpuseram, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, a existência de dependência econômica em relação àsua falecidafilha, fazendo jus ao
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5107637-46.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE LINO FERREIRA, MERCEDES FABRICIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341-N
Advogado do(a) APELANTE: MAYLON FURTADO PASSOS - MG105341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Rosangela de Fatima Ferreira,
falecida em 11/04/2016 (página 06 - ID 10599196), era beneficiária de auxílio-doença à época do
óbito (página 12 - ID 10599341).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, os autores são genitores dafalecida, de modo que, nos termos do §4º, a dependência
deve ser comprovada.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de dependência econômica, tendo sido comprovado apenas o endereço comum
(página 29 - ID 10599196).
Ressalte-se, por oportuno, que as notas fiscais juntadas às páginas 01 - IDs 10599199,
10599203, 10599206, 10599209, 10599212, 10599215, 10599218 e 10599221demonstram
apenas a aquisição de produtos em nome dafalecida, não sendo hábeis a indicar a existência de
efetiva dependência econômica.
Ainda, a prova oral produzida não foi robusta o suficiente para, por si só, corroborar a alegação
de dependência econômica, uma vez que foi mencionado apenas de forma superficial que os
autorese afalecida residiam juntos e que estacontribuía com as despesas da residência.
Cumpre ressaltar, outrossim, que osautorespossuem rendimentos próprios, uma vez que ambos
são beneficiários de aposentadoria por idade e recebiam valor superior ao recebido pela falecida
à época(páginas 08, 09 e 11 - ID 10599341), sendo possível concluir que todos contribuíam no
sustento da residência e que o auxílio financeiro prestado pelasegurada não era suficiente para
configurar dependência econômica.
Neste contexto, diante da ausência de documentos que atestem a dependência econômica, bem
como da insuficiência da prova oral produzida, não restou comprovada a alegada dependência.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que os autores não fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos genitores
deve ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica dosautores em relação àfalecida, de modo
que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não
fazem jus ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
