Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041622-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS INDEFERIDOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve
ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação àfalecida, de modo
que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Não sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, mostra-se
correta a decisão administrativa do INSS, não havendo que se falar em danos morais e danos
materiais.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5041622-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSALINA STELLA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO ZANUNI - SP273704-N, OTAVIO BASTAZINI ALVES -
SP187990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5041622-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSALINA STELLA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO ZANUNI - SP273704-N, OTAVIO BASTAZINI ALVES -
SP187990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ROSALINA STELLA DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração edocumentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, a existência de dependência econômica em relação àsua falecidafilha, fazendo jus ao
benefício. Requer, ainda, indenização por danos morais e materiais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5041622-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSALINA STELLA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO ZANUNI - SP273704-N, OTAVIO BASTAZINI ALVES -
SP187990-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto Eliane Fernanda Leme da Silva,
falecida em 18/07/2016 (página 01 - ID 5534329), era beneficiária de auxílio-doença à época do
óbito (páginas 02/03 - ID 5534331).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, a autora é genitora dafalecida, de modo que, nos termos do §4º, a dependência deve
ser comprovada.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de dependência econômica, tendo sido colacionados apenas documentos
comprobatórios do endereço comum (páginas 01/04 - ID 5534337).
Não obstante tenhamsido juntadas a nota de compra de um microondas (páginas 01/02 - ID
5534335), bem como as faturas de cartão de crédito da parte autora em que constam registros de
compras em padarias, supermercados, açougues e farmácias (páginas 01/19 - ID 5534340),
verifica-se que tais aquisições são referentes aos anos de 2012 a 2014, ou seja, mais de dois
anos antes do falecimento da segurada, não havendo quaisquer indicativos de dependência
econômica em período próximo ao óbito da falecida.
Cumpre destacar, ademais, que conforme extrato do CNIS juntado às páginas 01/12 - ID
5534357, o Sr. Alairton Leme da Silva, genitor da falecida e esposo da parte autora, é beneficiário
de aposentadoria por invalidez desde 30/03/2012, sendo possível concluir que o núcleo familiar
possuía outras fontes de rendimentos e que todos contribuíam no sustento da residência, de
modo que o auxílio financeiro prestado pela falecida não era suficiente para configurar
dependência econômica.
Importante ressaltar, ainda, que intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte
autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, deixando de requerer a produção de prova oral
necessária à comprovação da dependência econômica.
Neste contexto, diante da ausência de documentos que atestem a dependência econômica da
apelante, bem como da não produção deprova oral, não restou comprovada a alegada
dependência.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
Por fim, não sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, mostra-
se correta a decisão administrativa do INSS, não havendo que se falar em danos morais e danos
materiais.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS INDEFERIDOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve
ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação àfalecida, de modo
que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Não sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, mostra-se
correta a decisão administrativa do INSS, não havendo que se falar em danos morais e danos
materiais.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
