Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000451-95.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Conjugadas as provas colhidas, vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas da
parte autora, restando duvidosas a atividade rural e a qualidade de segurado do falecido no
momento do óbito.
3. Ainda, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do genitor
deve ser comprovada.
4. Não demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, também
não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000451-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE BEZERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5000451-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE BEZERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário proposta por JOSE BEZERRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, não terem sido comprovadas nem a qualidade de segurado rural do falecido, nem a
dependência econômica da parte autora. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários
legais, a isenção das custas judiciais e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo requerendo a majoração dos
honorários advocatícios.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000451-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE BEZERRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao primeiro requisito, alega a parte autora que apesar da ausência de registros no CNIS,
o falecido sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar, tendo exercido tal
atividade até o seu falecimento.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula
149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser
corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que não foram trazidos documentos que configurem
início de prova material do trabalho rural do falecido à época do óbito e da sua condição de
segurado na ocasião.
Em que pese a juntada da certidão de óbito em que foi qualificado como trabalhador rural (página
02 - Id. 403799), consta dos atestados médicos anexados pela parte autora às páginas 12 (Id.
403799) e 02 (Id. 403800) (emitidos em 29/06/2009 e 18/03/2010) que o falecido era portador de
esquizofrenia e não apresentava condições de exercer qualquer atividade laborativa
definitivamente, nem de praticar os atos da vida civil.
Ademais, nota-se dos documentos juntados às páginas 07/08 (Id. 403799) que o falecido pleiteou
administrativamente a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de amparo social à pessoa
portadora de deficiência, o que dá indícios de que possuía problemas de saúde e não se
encontrava em condições de trabalhar.
De tal maneira, não obstante os depoimentos das testemunhas, ao conjugar as provas colhidas
vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas da parte autora, restando duvidosas a
atividade rural e a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
Ainda, no que tange à qualidade de dependente da parte autora, também entendo não ter restado
comprovado o preenchimento do requisito.
Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida
ou não, veja-se:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
No caso, a parte autora é genitor do falecido, de modo que, nos termos do §4º, a dependência
deve ser comprovada.
Compulsando os autos, contudo, observa-se que não foram trazidos quaisquer documentos em
favor da existência de dependência econômica, tendo sido demonstrado apenas o endereço
comum.
Ademais, considerando os problemas de saúde sofridos pelo falecido, mostra-se mais razoável
concluir que era ele quem dependia da parte autora, e não o contrário.
De se ressaltar, por fim, que a parte autora possui rendimentos próprios, uma vez que é
beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/03/1998 (página 09 - Id. 403799), data bem
anterior ao falecimento do seu filho, inclusive.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos ensejadores da pensão por morte, de
modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Conjugadas as provas colhidas, vê-se que são insuficientes para amparar as assertivas da
parte autora, restando duvidosas a atividade rural e a qualidade de segurado do falecido no
momento do óbito.
3. Ainda, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do genitor
deve ser comprovada.
4. Não demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, também
não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora
ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente a ação, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
